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ID
116809
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública e a empresa vencedora da concorrência pública assinaram um contrato para fornecimento de bens, que vem sendo executado normalmente. Tendo refeito os cálculos de suas necessidades, a Administração Pública, com a devida justificação, pretende alterar o contrato para diminuição quantitativa de vinte por cento do objeto do contrato. Nesse caso, a Administração poderá

Alternativas
Comentários
  • Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras, encontram-se estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8666/93, e são os seguintes:a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral).b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanene o limite de 25%);C) Qualquer porcentagem, quando se tratar de supressão resultate de acordo entre os contratantes (não se refere a hipótese, portanto, a alteração unilateral e sim consensual).Portanto a opção correta é a letra D, pois se a Administração pretende alterar o contrato para diminuição quantitativa de vinte por cento do objeto do contrato, ela está dentro do percentual legalmente previsto, que é de 25%.
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;II - por acordo das partes:a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
  • Dica:

    REGRA: 25%
    REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO: 25% (supressão) ou 50% (acréscimo)

    OBS: No caso de acordo entre as partes, NÃO há limites percentuais.
  • Pra relembrar

    Rebus sic standibus representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da força obrigatória dos contratos..

    Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.

    Rebus sic stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".

    Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.

  •   Obras, serviços e compras Reforma de edifício ou equipamento Alteração UNILATERAL Acréscimos ou Supressões de até 25% Acréscimos até 50% ou Supressões até 25% Alteração BILATERAL Qualquer % para supressões, devendo sempre respeitar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato - para ambos os casos
  •  

    GAB:D

    A possibilidade de a Administração impor alterações unilaterais quantitativas e qualitativas ao contrato possui limites. Esse limite, regra geral, é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, válido tanto para os acréscimos como para as supressões.

    Detalhe é que, quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para
    acréscimos e não para supressões.

     

     

    Prof. Erick Alves