Pra relembrar
Rebus sic standibus representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da força obrigatória dos contratos..
Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.
Rebus sic stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.
GAB:D
A possibilidade de a Administração impor alterações unilaterais quantitativas e qualitativas ao contrato possui limites. Esse limite, regra geral, é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, válido tanto para os acréscimos como para as supressões.
Detalhe é que, quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para
acréscimos e não para supressões.
Prof. Erick Alves