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alt. e
Art. 228 CC. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
bons estudos
a luta continua
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Gabarito: “E”.
A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 227, CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, aprova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A letra “b” está errada, pois segundo o art. 230, CC: As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
A letra “c” está errada, pois o art. 228, V, CC estabelece que não podem ser admitidos como testemunhas (...) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes,por consanguinidade, ou afinidade.
A letra “d” está errada, pois dispõe o art. 229, CC: Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II. a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;III. que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo devida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
A letra “e” está certa, nos termos do art. 228, CC: Não podem ser admitidos como testemunhas: I. os menores de dezesseis anos. Portanto, acima dessa idade podem ser testemunhas normalmente.
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Lembrando que o primo das partes do processo pode ser testemunha porque é colateral de 4º grau !
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Lauro, seus comentários são ótimos, mas infelizmente, o comentário em relação a letra C não dá pra justificar a mal formulação dela por parte da banca. Entendo que colateral possa ser testemunha, conforme até mesmo no código civil no mesmo art. 228, V mencionado acima por ti, porém além do 3° grau, ou seja, 4° grau em diante não haveria qlqer impedimento legal. Por isso vejo a assertiva passivo de recurso, pois tanto a letra E como a C seriam respostas da questão.
Cabe muita interpretação, em relação aos parentes colaterais serem ou não considerados como testemunhas, já que a lei não diz e menciona que não pode ser testemunha o colateral até o 3° grau. Por isso, deveria para afastar essa dúvida, dizer qual o grau do colateral na questão.
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Não há motivos para discussão quanto a alt. C.
A questão diz: Em regra são admitidos como testemunhas.......
Quando na verdade a REGRA é que não são admitidos até o 3º grau.......
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Macete (adaptei de uma contribuição de um colega aqui do qconcursos)
É possível que o menor de 16 anos MATE MATE:(a) MAtrimônio, com consentimento dos pais;
(b) TEstemunhar;(c) Aceitar MAndato;
(d) Instituir TEstamento.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Arts. 227, 229 e 230 do CC todos revogados pela Lei nº 13.105/2015 (NCPC), muita atenção!
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A questão continua ATUAL.
Apesar das mudanças ocorridas nos artigos que embasam a questão, não houve alteração no artigo que é a resposta correta.
A) ERRADA e o Art. 227, CC foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
B) ERRADA e o art. 212, continua em vigor: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
C) ERRADA e o inciso V do art. 228, do CC continua em vigor: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
[...].
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
D) ERRADA e o art. 229, do CC foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
E) CERTA e o art. 228, I do CC continua em vigor: art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos.
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Não obstante os comentários anteriores, creio que a questão não padece de desatualização. O art. 228, § 1º, do CC dá a resposta: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (...); § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. A alternativa e revela-se como correta.
Bons estudos!!!!
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A) A prova exclusivamente testemunhal
é admitida para negócios jurídicos de qualquer valor, desde que a testemunha
não seja única.
Código Civil:
Art. 227.
Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo
vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
(Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil,
porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas
em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma
vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não admitia prova
exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassassem o
décuplo do maior salário mínimo vigente.
Incorreta letra “A”.
B) No ordenamento civil brasileiro, a presunção não é admitida como meio de
prova.
Código Civil:
Art. 212.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado
mediante:
IV -
presunção;
No ordenamento civil brasileiro,
a presunção é admitida como meio de prova.
Incorreta letra “B”.
C) Em regra, os parentes da linha colateral são admitidos como testemunhas,
salvo se tiverem interesse no litígio.
Código Civil:
Art. 228.
Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os
cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau
de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Os parentes da linha colateral
até o terceiro grau de alguma das partes, não podem ser admitidos
como testemunhas.
Incorreta
letra “C”.
D) Não é lícita a recusa de prestar depoimento que leve à desonra própria, de
seu cônjuge, parente ou amigo íntimo.
Código Civil:
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor
sobre fato:
(Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
II - a que não possa responder sem desonra
própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
(Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código
de Processo Civil) revogou o artigo 229 do Código Civil, porém, quando da
realização do concurso, tal artigo ainda não havia sido revogado.
Porém, em nada altera o gabarito,
uma vez que a alternativa está incorreta. Pois era lícita a recusa (ninguém
poderia ser obrigado) a prestar depoimento que levasse à desonra própria, de
seu cônjuge, parente ou amigo íntimo.
Incorreta letra “D”.
E) Admite-se o depoimento de menor, com idade entre 16 (dezesseis) e 18
(dezoito) anos, como prova testemunhal.
Código Civil:
Art. 228.
Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os
menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou
retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida
civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do
fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
II - (Revogado);
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado);
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o
interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os
cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau
de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
A Lei nº 13.146/2015 revogou os incisos II e III do artigo 228 do Código
Civil, porém, em nada altera a resposta, uma vez que os que não podem ser
admitidos como testemunhas são os menores de dezesseis anos, o interessado no
litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, os cônjuges, os ascendentes, os descendentes
e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade,
ou afinidade.
O artigo 228
do Código Civil em nenhum momento fala dos menores com idade entre 16
(dezesseis) e 18 (dezoito) anos.
Diante disso,
os relativamente incapazes podem ser admitidos como testemunhas, desde que não
haja outra causa impeditiva.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Observação: apesar das alterações trazidas
pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), e pela Lei nº
13.146/2015, o gabarito em nada foi alterado.
Gabarito E.
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A questão não está desatualizada como informa um comentário logo abaixo, pois as alternativas erradas foram justamente a dos artigos revogados. Logo não há erro, uma vez que não houve nenhuma mudança com a alternativa correta.
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Com a revogação do art. 229 do CC, a meu ver, passa a ser ilícita "a recusa de prestar depoimento que leve à desonra própria, de seu cônjuge, parente ou amigo íntimo", tendo em vista a ausência de previsão legal. Logo a questão apresentaria duas respostas corretas C e E.
Em relação à alternativa A, mesmo diante da revogação do art. 227, a assertiva apresenta erro em sua parte final, ao condicionar a prova exclusivamente testemunhal à existência de outro meio de prova ("desde que a testemunha não seja única"), quando na verdade a lei determina apenas que a prova testemunhal seja subsidiária (ou seja, não havendo outro meio de prova, a testemunhal será admitida) ou complementar da prova por escrito.
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a) ERRADO ...
A prova exclusivamente testemunhal é admitida para negócios jurídicos de qualquer valor, desde que a teste-munha não seja única.
b) ERRADO .... ART. 212CC
No ordenamento civil brasileiro, a presunção não é admitida como meio de prova.
c) ERRADO .. ART. 228CC
Em regra, os parentes da linha colateral são admitidos como testemunhas, salvo se tiverem interesse no litígio.
d) ERRADO TBM
Não é lícita a recusa de prestar depoimento que leve à desonra própria, de seu cônjuge, parente ou amigo íntimo.
e) CORRETO
Admite-se o depoimento de menor, com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, como prova testemunhal.
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ATENÇÃO: Só lembrando os demais colegas que com a recente alteração legislativa - vide Lei 13.105/2015, os artigos 229 e 230 do CC/02 foram "REVOGADOS".
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O fato do CPC ter revogado o artigo do CC que trata do valor do negócio jurídico e da prova testemunhal, a questão não está desatualizada pq permanece em vigor o seu parágrafo único.
Diz ele que qq que seja o valor do NJ, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova escrita. Assim, admite-se a prova testemunhal desde que não exclusiva, podendo ser prestada por única testemunha.
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art 227 revogado
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letra A....prova exclusivamente testemunhal ,em negócios jurídicos não é aceita , devendo ser suplementar ou complementar ...independente do valor .....art 227 revogado
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Lei 13.105/2015, os artigos 229 e 230 do CC/02 foram "REVOGADOS".