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alt. a
Art. 156 CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
bons estudos
a luta continua
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CC - Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
A) Correto: A pessoa busca salvar-se, ou a pessoa de sua família, do dano que antevê e a lei exige, para que se configure o estado de perigo, o conhecimento desse dano pela outra parte, conforme art. 156 do CC. É o que alguns doutrinadores chamam de dolo de aproveitamento, caracterizador da má-fé. Tendo em vista que a boa-fé se presume e que a má-fé deve ser comprovada, se a outra parte desconhecer o perigo de grave dano, o negócio jurídico não deverá ser anulado com fundamento no estado de perigo.
B) Incorreto: É necessário que exista uma ameaça de dano grave à própria pessoa, ou a alguém de sua família, bem como pessoa estranha a seu círculo; a ameaça de dano deve recair sobre essas pessoas. Assevere-se que em relação à pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá de acordo com as circunstâncias de cada caso, conforme parágrafo único do art. 156 do CC.
C) Incorreto: É anulável, não nulo, conforme art. 171, II do Código Civil:
CC - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
D) Incorreto: Consoante dispõe o art. 178, II do Código Civil, é anulável o negócio jurídico celebrado em estado de perigo no prazo de quatro anos a partir de sua celebração. Ademais, o Código Civil brasileiro não prevê compensação para aquela parte que prestou o serviço, não há a possibilidade de sua conservação, como pode ocorrer na lesão (consoante o parágrafo segundo do art. 157). Alguns doutrinadores atribuem o rigor da lei ao fato de que a parte, que não a vítima, agiu com o dolo de aproveitamento, ou seja, agiu de má-fé ao se beneficiar do temor do declarante. Para outros, a impossibilidade de suplementar a obrigação para validar o negócio decorre da natureza da prestação e da contraprestação.
E) Incorreto: Esse é o conceito de lesão, a questão quis confundir os termos:
CC - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/21572/defeitos-do-negocio-juridico-da-lesao-e-do-estado-de-perigo
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Em relação a letra a), podemos verificar que para a caracterização do Estado de Necessidade temos três requisitos:
1) Assunção de obrigação excessiva2) existência de risco à pessoa, real ou fundadamente suposto e 3) conhecimento de risco pela parte que se beneficia.Código Civil Anotado, pg. 126.Como a questão fala em conhecimento de ambas as partes? Na verdade o conhecimento é da pessoa que está se beneficiando do ato.
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Apesar do item "A" ser propositalmente dúbio, em relação as outras assertivas, se dá indubitávelmente sua escolha.
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Alternativa A - Correta de acordo com o art. 156 do Código Civil.
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LETRA A CORRETA
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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Dos defeito do negócio jurídico, a simulação causa nulidade.
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No estado de perigo é indispensável o dolo de aproveitamento, o qual significa o devido conhecimento do risco grave da parte beneficiada no negócio jurídico.
A título de informação, o STJ não exige o dolo de aproveitmento na lesão artigo 157 do Código Civil.
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Nulidade relativa não é sinonimo de anulabilidade?
qual o erro da letra C
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A questão trata do defeito do negócio jurídico,
estado de perigo.
A) para sua configuração, é imprescindível o conhecimento do risco de grave
dano por ambas as partes.
Código
Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Para
configuração do estado de perigo, é imprescindível o conhecimento do risco de
grave dano por ambas as partes.
Incorreta
letra “A”.
B) somente pode ser alegado quando o risco de grave dano for da própria pessoa
que assumiu a obrigação.
Código
Civil:
Art. 156. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa
não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as
circunstâncias.
O estado
de perigo poderá ser alegado por pessoa não pertencente à família do declarante
(que assumiu a obrigação), e o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Incorreta
letra “B”.
C) é causa de nulidade do negócio jurídico, exigindo declaração judicial neste
sentido.
Código
Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O estado
de perigo é causa de anulabilidade do negócio jurídico.
Incorreta
letra “C”.
D) gera a possibilidade de revisão judicial, com finalidade de tornar a
obrigação proporcional, mas não é causa de anulação ou nulidade do negócio.
Código
Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Em razão
da conservação dos contratos, o negócio jurídico viciado com o estado de perigo
pode gerar a possibilidade de revisão judicial, visando tornar a obrigação
proporcional, uma vez que a obrigação assumida pelo declarante, foi
excessivamente onerosa.
Porém, o
estado de perigo é causa de anulação do negócio jurídico.
Incorreta letra “D”.
E) consiste na assunção de obrigação manifestamente desproporcional à obrigação
da outra parte, por inexperiência.
Código Civil:
Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
A lesão
consiste na assunção de obrigação manifestamente desproporcional à
obrigação da outra parte por inexperiência. Não exige dolo de
aproveitamento.
O estado
de perigo ocorre quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa,
para salvar-se ou salvar pessoa da sua família. Exige dolo de aproveitamento.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Nulidade, considerada em sentido amplo, abrange a nulidade realtiva e a absoluta. Portanto, errada a letra c.
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revisar
CC - Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
A) Correto: A pessoa busca salvar-se, ou a pessoa de sua família, do dano que antevê e a lei exige, para que se configure o estado de perigo, o conhecimento desse dano pela outra parte, conforme art. 156 do CC. É o que alguns doutrinadores chamam de dolo de aproveitamento, caracterizador da má-fé. Tendo em vista que a boa-fé se presume e que a má-fé deve ser comprovada, se a outra parte desconhecer o perigo de grave dano, o negócio jurídico não deverá ser anulado com fundamento no estado de perigo.
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Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A lesão consiste na assunção de obrigação manifestamente desproporcional à obrigação da outra parte por inexperiência. Não exige dolo de aproveitamento.
O estado de perigo ocorre quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se ou salvar pessoa da sua família. Exige dolo de aproveitamento.
Incorreta letra “E”.
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>>>> SOBRE ESTADO DE PERIGO...
OSB .. TODOS OS DEFEITOS JURIDICOS CAUSAM ANULABILIDADE!
a) CORRETO "O RISCO DEVE SER GRAVEEEEE ... E AMBAS AS PARTES DEVEM SABER DESTE RISCO "
para sua configuração, é imprescindível o conhecimento do risco de grave dano por ambas as partes.
b) ERRADO "PODE SER DE PESSOA DA FAMÍLIA"
somente pode ser alegado quando o risco de grave dano for da própria pessoa que assumiu a obrigação.
c) ERRADO ANULABILIDADE
é causa de nulidade do negócio jurídico, exigindo declaração judicial neste sentido.
d) ERRADO GERA ANULABILIDADE
gera a possibilidade de revisão judicial, com finalidade de tornar a obrigação proporcional, mas não é causa de anulação ou nulidade do negócio.
e) ERRADO É OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA A ALTERNATIVA ABAIXO REFERE-SE A "LESÃO"
consiste na assunção de obrigação manifestamente desproporcional à obrigação da outra parte, por inexperiência.
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Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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Gab. A
Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em:
a) Vícios do Consentimento (Vontade): São aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e Estado de Perigo;
b) Vícios Sociais: São aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação.
Defeitos Vício Efeito
Erro Vontade Anulável
Dolo Vontade Anulável
Coação Vontade Anulável
Lesão Vontade Anulável
Estado de Perigo Vontade Anulável
Fraude contra Credores Social Anulável
Simulação Social Nulo
I. O ERRO é um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico;
II. Nossa lei não define DOLO, limitando-se o art. 145, do CC a estatuir que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a causa”.
Sendo assim, podemos qualificar dolo como os artifícios ou manobras de uma pessoa visando a induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou para terceiro na realização do negócio jurídico;
III. A COAÇÃO pode ser conceituada como sendo uma pressão de ordem moral, psicológica, que se faz mediante ameaça de mal serio e grave, que poderá atingir o agente, membro da família ou a pessoa a ele ligada, ou, ainda, ao patrimônio, para que a pessoa pratique determinado negócio jurídico;
IV. Configura o ESTADO DE PERIGO quando alguém premido de forte necessidade de livrar-se de grave dano à pessoa, realiza negócio jurídico com outrem, sabedor dessa necessidade, em condições excessivamente onerosas;
V. Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob preeminente necessidade, ou inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado;
VI. A FRAUDE CONTRA CREDORES é a prática de qualquer negócio jurídico pelo devedor insolvente ou na iminência de o ser, que importe em diminuição de seu patrimônio, com a finalidade de frustrar o direito de seus credores ou represente violação da igualdade dos credores quirografários;
VII. SIMULAÇÃO é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Negócio jurídico simulado, assim, é o que tem aparência contrária à realidade. A simulação é o produto de um conluio entre contratantes, para lesar terceiro ou obter efeito diferente que a lei estabelece.
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Em que pese o art. 156, CC faça menção apenas ao conhecimento da outra parte para a efetivação do estado de perigo, infere-se, evidentemente, que, se alguém se encontra premido da necessidade de se salvar ou a pessoa de sua família de grave dano, é porque tem ciência do dano.
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Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em:
a) Vícios do Consentimento (Vontade): São aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e Estado de Perigo;
b) Vícios Sociais: São aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação.
Defeitos Vício Efeito
Erro Vontade Anulável
Dolo Vontade Anulável
Coação Vontade Anulável
Lesão Vontade Anulável
Estado de Perigo Vontade Anulável
Fraude contra Credores Social Anulável
Simulação Social Nulo
I. O ERRO é um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico;
II. Nossa lei não define DOLO, limitando-se o art. 145, do CC a estatuir que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a causa”.
Sendo assim, podemos qualificar dolo como os artifícios ou manobras de uma pessoa visando a induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou para terceiro na realização do negócio jurídico;
III. A COAÇÃO pode ser conceituada como sendo uma pressão de ordem moral, psicológica, que se faz mediante ameaça de mal serio e grave, que poderá atingir o agente, membro da família ou a pessoa a ele ligada, ou, ainda, ao patrimônio, para que a pessoa pratique determinado negócio jurídico;
IV. Configura o ESTADO DE PERIGO quando alguém premido de forte necessidade de livrar-se de grave dano à pessoa, realiza negócio jurídico com outrem, sabedor dessa necessidade, em condições excessivamente onerosas;
V. Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob preeminente necessidade, ou inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado;
VI. A FRAUDE CONTRA CREDORES é a prática de qualquer negócio jurídico pelo devedor insolvente ou na iminência de o ser, que importe em diminuição de seu patrimônio, com a finalidade de frustrar o direito de seus credores ou represente violação da igualdade dos credores quirografários;
VII. SIMULAÇÃO é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Negócio jurídico simulado, assim, é o que tem aparência contrária à realidade. A simulação é o produto de um conluio entre contratantes, para lesar terceiro ou obter efeito diferente que a lei estabelece.
Fonte: Júlio César
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Por ser VUNESP, banca extremamente letra de lei, não deveria haver gabarito, pois o artigo 156 fala em "dano conhecido pela outra parte", onde está escrito que devem ser por ambos? Sei que na hora da prova todos marcariam essa por ser a que mais se assemelha ao artigo referido, mas quem estuda sabendo o que a banca gosta de cobrar, sabe que a VUNESP é muito letra de lei, a dúvida imperou quando fiz essa questão, se fosse outra banca, como a FGV, marcaria sem pensar duas vezes essa alternativa
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ESTADO DE PERIGO: pessoa que precisa salvar-se de um grave dano, conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que fere o Princípio da Equidade (baseado na ''justiça'' que move o Direito e independe de Lei Positiva).
Caso a parte beneficiada (Dolo de Aproveitamento), concordar em reduzir o proveito que obteve: será possível a manutenção do negócio. Princípio da Conservação do Negócio Jurídico.
Caso não concorde: será possível a anulação do negócio.
Premente necessidade e inexperiência são fatores que estão condicionados à Lesão.