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Correta D: Lei 9.504/97 Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
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CORRETO O GABARITO....
Justificou-se para a criação do referido dispositivo legal, a não discriminação da mulher no processo político brasileiro....
Se bem que ainda hoje, este percentual é raramente alcançado pelos partidos.
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Vale ressalva para a nova redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.034, de 2009:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. (REVOGADO)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação PREENCHERÁ o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo
Agora deve o partido PREENCHER e nao apenas reservar
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atualmente vale
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
lei das eleições => http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm
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o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
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QUOTA ELEITORAL DE GÊNERO - MÍNIMO DE 30% E MÁXIMO DE 70% DAS VAGAS EFETIVAMENTE PREENCHIDAS, PARA CANDIDATURAS DE CADA SEXO.