-
Correta B: Lei 9.504/97 Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, RENUNCIAR ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
-
Em qualquer período, no que se refere às eleições majoritárias, e até 60 dias antes do pleito, quanto às eleições proporcionais, poderá ocorrer a substituição dos candidatos.A escolha do substituto far-se-á de acordo com as regras do estatuto do partido ao qual pertença o candidato e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Trata-se de prazo decadencial e que não pode ser alterado por vontade das partes.
-
PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO
Majoritária: Até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento, etc.).
Até 24 horas antes do início da votação.
Proporcional: Até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento, etc.).
Até 60 dias antes do início da votação.
-
Quanto ao comentário do Helton em relação ao prazo para substituição de candidato ao pleito majoritário não existe este prazo de até 24 horas antes do pleito, é a qualquer tempo antes da eleição. :
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
- Res.-TSE nº 22.855/2008 e Ac.-TSE nº 23.848/2004: o termo candidato neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido”.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.Nota de Redação Original
Art. 13, § 1º:
Redação original
Art. 13. [...]
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
[...]
Fechar
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral) [...]”.
-
Referente à substituição do candidato em eleições majoritárias, onde a substituição poderá ocorrer até mesmo nas 24 horas que antecedem o pleito, há uma certa divergência entre os doutrinadores, pois muitos defendem a tese de ser a eleição eivada de ilegalidades, uma vez que o eleitor estaria votando em um candidato com nome, número e foto nas urnas mas que na realidade estaria votando em seu substituto.
Contudo, outros doutrinadores e apoiados nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral afirmam não ocorrer nenhuma ilegalidade e que não estaria ferindo a soberania popular e tampouco a legitimidade das eleições pois encontra respaldo nas legislações eleitorais, Resoluções do TSE, Código Eleitoral e Lei Geral Eleitoral, e que estas estariam em consonância com a Carta Maior de nosso país, a Constituição Federal de 1988
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem permitido a substituição de candidatos em eleições majoritárias até 24 horas antes da eleição, desde que provado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
.
-
Adeildo, respeito é bom e todo mundo gosta!!!
Se não acrescentou para vc, pode ter certeza que acrescentou para alguém.
E se a questão é essa, no que esse seu comentário acrescentou??
-
Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:
- até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);
- até 24 horas antes do início da votação.
Nas eleições proporcionais, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:
- até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);
- até 60 dias antes do início da votação.
-
Pessoal, aproveitando o ensejo, mesmo que para responder a questão, o novo prazo para substituição de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais não seja ponto fundamental (já que, mesmo sem conhecimento do novo prazo de substituição de candidatos, ainda assim, chega-se a resposta correta da questão), importa destacar que, em razão da vigência da Lei n. 12.891/13, deu-se nova redação ao § 3o do art. 13 da Lei n. 9504/97 (Lei Geral das Eleições), sendo a nova redação do referido dispositivo a seguinte:
Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Em resumo: não existe mais prazo diferenciado de substituição de candidatos à eleições majoritárias e proporcionais, não estando mais em vigor a anterior redação do § 3º do art. 13 da Lei n. 9504/97 que estabelecia, para substituição de candidatos às eleições proporcionais, o prazo de até 60 (sessenta) dias antes das eleições.
-
atualmente.....
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
lei das eleicoes http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm
-
Até 20 dias antes do pleito, não tem problema.