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ID
116860
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de anular a constituição de pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, decai em

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.Parágrafo único. Decai em TRÊS anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.
  • A letra da Lei. Art 45 parágrfao único: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
  • Gabarito: Letra E

    Fundamento:


    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em TRÊS anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.

    A existência começa ----> com a inscrição

    Mas o direito de anular ---> é contado da publicação desta inscrição



     

  • Antigamente, bastava saber o prazo....Agora, temos que saber desde qdo tal prazo começa fluir....AFFF!!! :(

  • DICA!!! (Art 45 CC)

    Para P. Jurídica de dto privado:


    A existência começa com a inscrição.

    Mas o direito de anular a constituição é contado da publicação de sua inscrição no registro.

  • Só com a publicação o interessado tem ciência do defeito contido no ato constitutivo. 

     

  • Gabarito: E

    CC

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Gabarito E

    Conforme parágrafo único do art. 45 do CC/02:

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito

    privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.