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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.Parágrafo único. Decai em TRÊS anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.
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A letra da Lei. Art 45 parágrfao único: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Gabarito: Letra E
Fundamento:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em TRÊS anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.
A existência começa ----> com a inscrição
Mas o direito de anular ---> é contado da publicação desta inscrição
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Antigamente, bastava saber o prazo....Agora, temos que saber desde qdo tal prazo começa fluir....AFFF!!! :(
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DICA!!! (Art 45 CC)
Para P. Jurídica de dto privado:
A existência começa com a inscrição.
Mas o direito de anular a constituição é contado da publicação de sua inscrição no registro.
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Só com a publicação o interessado tem ciência do defeito contido no ato constitutivo.
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Gabarito: E
CC
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Gabarito E
Conforme parágrafo único do art. 45 do CC/02:
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.