SóProvas


ID
116872
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A alteração do pedido, em nenhuma hipótese, será permitida após

Alternativas
Comentários
  • LETRA EArt. 264, parágrafo único,CPC. A alteração do pedido ou da causa de pedir EM NENHUMA HIPÓTESE será permitida APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.
  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

     

    Ou seja, até a citação é possível a modificação do pedido/ causa de pedir se o réu assim consentir. Mas após o saneamento nem mesmo com o consentimento do mesmo.

  • O pedido ou causa de pedir pode ser modificado até a citação SEM ANUÊNCIA do réu. Após a citação e até o saneamento somente será possível tal modificação COM ANUÊNCIA do réu, conforme Art. 264: Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Após o saneamento já não será possível a modificação do pedido ou causa de pedir, ainda que haja anuência do réu, corforme dispõe o Parágrafo único do referido artigo: A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Bons estudos!

  • É oportuno observar ainda os limites para a desistência da Ação, conforme §4º do artigo 267 do cpc.
    Antes da Contestação é possível o autor desistir da ação SEM o consentimento do réu.
    Após a Contestação a desistência da ação somente será possível se o réu concordar.
    Referida previsão decorre de uma das características da Ação(Bi-Frontal), ou seja, o réu também pode ter interesse na causa no sentido de provar a sua "inocência".
    Abraços
  •  Vale ressaltar que o autor poderá desistir da ação, não até a contestacão, como o caroa colega acima disse, mas sim até decorrido o prazo para a contestação, ou seja, após esse prazo o autor só poderá desistir da ação se o réu assim permitir. TENHO DITO!

  • ADITAMENTO/ALTERAÇÃO
    1. ANTES DA CITAÇÃO: PODE ADITAR LIVREMENTE O PEDIDO, CUSTAS PELO AUTOR. (Art. 294)
     
    2. DEPOIS DA CITAÇÃO:
    - PROIBIDO ALTERAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 264).
    - RÉU REVEL: PODE ADITAR SE PROMOVER NOVA CITAÇÃO (ART. 321)
    - DESPACHO INICIAL: DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU, SEM DETERMINAR NOTIFICAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR (ART. 285 - ESTANDO EM TERMOS A PETIÇÃO INICIAL, O JUIZ A DESPACHARÁ, ORDENANDO A CITAÇÃO DO RÉU, PARA RESPONDER).

    3. DEPOIS DO DESPACHO SANEADOR:
    - CONCEITO: É A DECISÃO QUE O JUIZ PROFERE, AO FINAL DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES, PARA RECONHECER QUE O PROCESSO ESTÁ EM ORDEM E QUE A FASE PROBATÓRIA PODE SER INICIADA, EIS QUE SERÁ POSSÍVEL O JULGAMENTO DE MÉRITO, E PARA TANTO HAVERÁ NECESSIDADE DE PROVA ORAL OU PERICIAL. DESPACHO SANEADOR PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INSANÁVEIS, POIS SERÁ CASO DE EXTINÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, POSTO QUE SENÃO SERIA O CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
    - PROIBIDO ALTERAR PEDIDO: EM QUALQUER HIPÓTESE (Art. 294, parágrafo único)
     
    4. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO:
    - PROIBIDO ALTERAR O PEDIDO: EM QUALQUER HIPÓTESE (OBS.: A CONTESTAÇÃO VEM LOGICAMENTE APÓS O DESPACHO SANEADOR, OU SEJA, DESDE O DESPACHO SANEADOR JÁ É PROIBIDO ALTERAR O PEDIDO)
    - PROIBIDO DESISTIR DA AÇÃO: SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU (Art. 267 § 4º).
     
    5. LITISCONSORTE DO AUTOR DENUNCIANTE (ART. 74): PODE ADITAR A INICIAL O 3º DENUNCIADO, SENDO O RÉU CITADO EM SEGUIDA.
  • Art. 329.  O autor poderá: (olhar no livro)

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.