1) morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Qto ao defeito de representação (Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Se não for sanado o defeito, em relação:
a) Ao autor: haverá a nulidade do processo sem resolução do mérito;
b) Ao réu: haverá a revelia;
c) Ao terceiro: será excluído do processo.
Qto a morte, em relação:
a) A parte: se já houve o inicio da audiência, o advogado continuará até o término da audiência e a suspensão ocorrerá com a publicação da sentença ou acórdão;
b) Ao advogado: suspensão automática do processo. O juiz abre prazo de 20 dias para a constituição de novo mandatário (advogado). Se a parte não observar o prazo, em relação:
• Ao autor: extinção do processo;
• Ao réu: revelia.
2) pela convenção das partes: prazo máximo de 6 meses;
3) quando houver o oferecimento de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. Neste caso Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
4) Prejudicalidade: 2 situações: prazo máximo de 01 ano:
a) Externa: qdo a sentença de mérito depende do julgamento de outro processo( ex. no âmbito criminal);
b) Interna: qdo a sentença de mérito depende de algo no mesmo processo( comprovação de fato; produção de prova.
5) Casos de força maior: evento imprevisível, alheio a vontade das partes;
6) nos demais casos, que este Código regula- Nos casos de intervenção de terceiro:
• oposição;• nomeação a autoria;• denunciação da lide;• chamamento ao processo.
Art. 266- NO PERIODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO É VEDADA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. Exceção: poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.