Gabarito B
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. (STF – ADIn 1.378-5 – TP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 23.05.1997) JCF.236”. (grifo nosso).
Durante sessão plenária realizada nesta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional cobrança de taxa sobre serviços notariais e de registros no Rio Grande do Norte, para financiar um Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual. Por maioria dos votos, os ministros votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3028, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, contra a Lei Complementar 166/99 potiguar, isto é, a Corte considerou que tais recursos podem ser destinados ao MP.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=153093
Para resolver a questão, primeiramente é necessário conhecer o conceito de taxa.
Taxa é tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (arts. 145, II CF e 77 CTN).
Além do mais, diferentemente do tributo denominado imposto, a taxa pode ter o produto de sua arrecadação destinado a uma finalidade específica, ou seja, é um tributo vinculado a uma prestação estatal (a prestação de um serviço público ou o exercício do poder de polícia).
Desta forma, temos as alternativas:
a) constitucional, pois a taxa pode ter sua arrecadação livremente vinculada a uma despesa pelo legislador, independente do seu fato gerador. Errado pq a taxa é tributo vinculado ao serviço público prestado ou ao poder de polícia prestado conforme o seu fato gerador. Ou seja, ela é criada para custear determinado serviço ou poder de polícia prestado, q constituí o seu fato gerador. b) constitucional, pois o fato gerador da taxa se enquadra nos requisitos constitucionais, além de destinar-se a aperfeiçoar a jurisdição. É a resposta correta, tendo em vista que o fato gerador da taxa descrito na questão é a prestação dos serviços notariais e de registro, q se trata de um serviço público específico e divisível, posto à disposição para a população. c) inconstitucional, por violar a vedação constitucional à vinculação de receita de tributo a órgão, fundo ou despesa. O tributo que é vedada sua vinculação é o imposto. Não são todos os tributos q têm sua destinação vinculada proibida. O exemplo claro é a taxa, ou as contribuições. d) inconstitucional, pois está vinculado à atividade apenas indiretamente relacionada ao seu fato gerador. Errado pq não está vinculado apenas diretamente. A questão é clara q o produto da arrecadação do serviço público notarial e de registro será destinado ao Ministério Público, ou seja, objetiva custear o aperfeiçoamento do serviço de jurisdição. e) inconstitucional, pois a taxa incide sobre serviço, não podendo ser destinada em favor de instituição que desempenha poder de polícia. Errado, pois como já vimos, a taxa é para serviço público ou poder de polícia.
A resposta é a contida na assertiva "b":
"constitucional, pois o fato gerador da taxa se enquadra nos requisitos constitucionais, além de destinar-se a aperfeiçoar a jurisdição."
Justificativa:
1. Inexiste vedação constitucional ou legal quanto a eventual vinculação da
receita das taxas. A vedação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal
não abrange as taxas, porquanto refere-se especificamente a “impostos”, e não a
“tributos”.
Ver:
Art. 167. São vedados:
IV - a VINCULAÇÃO DE RECEITA de IMPOSTOS a
órgão, fundo ou despesa (…).
2. O entendimento do STF se firmou no sentido de ser possível, portanto, a
destinação do produto da arrecadação da taxas
da atividade notarial e de registro a órgão público, inclusive ao Ministério
Público, e ao próprio Poder Judiciário.
Ver:
“Preceito de lei estadual que destina 5% dos emolumentos cobrados pelas
serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário
– FUNDESP não ofende o disposto
no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a
vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito
análogo pertinente às taxas.”
(STF, RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Julgamento em 16/12/2008)
“É constitucional a destinação do produto da
arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão
público e ao próprio Poder Judiciário.”
(STF,
Plenário, ADI 3.151, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, julgamento em 08/06/05)
“O produto da arrecadação de taxa de polícia sobre as
atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do
Poder Judiciário, MAS AO APERFEIÇOAMENTO DA JURISDIÇÃO. E o Ministério Público é aparelho genuinamente
estatal ou de existência necessária, unidade de serviço que se inscreve no
rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (art. 127, caput, da CF/88). Logo, bem aparelhar o
Ministério Público é servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria
jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder
Judiciário.”
(STF, ADI
3.028, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26/05/2010)
3. Registre-se, porém, entender o STF pela constitucionalidade da
destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade
notarial e de registro a ÓRGÃO PÚBLICO e ao próprio Judiciário, mas NÃO a instituições privadas, como
entidades de classe, por ofensa ao princípio da igualdade. Ver:
“As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie
tributária, são taxas, segundo a
jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade
da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições
privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo,
importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.”
(STF, Plenário, ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, Julgamento em
03/10/2002)