Completando, o parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6830/80 diz: § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Passados 5 anos de arquivamento, o juiz poderá então declarar de ofício a Prescrição Intercorrente, quando as partes ficam inertes nos autos.
Ou seja, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução por 1 ano. Passado esse ano sem que seja encontrado o devedor ou os bens, o juiz ordenará o arquivamento, iniciando o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (5 anos após o arquivamento, o juiz poderá declarar de ofício a prescrição intercorrente), conforme Súmula 314 STJ.