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alt D
O fenomeno da MUTACAO CONSTITUCIONAL, é um processo náo formal de mudancas da
constituicao
em que o texto constitucional permanece inalterado, modificando- se apenas o significado e
o sentido interpretativo de determinada norma constitucional, portanto, perfeitamente
aplicavel na CRFB/88
bons estudos a todos os colegas
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complemento: a mutação constitucional não pode contrariar princípios estruturais e deve ser compatível com o texto normativo
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PODER CONSTITUINTE DIFUSO: É a possibilidade de alteração da interpretação e do sentido da constituição sem alteração do seu texto - é uma modificação informal da constituição (mutação constitucional).
É um poder de fato e não de direito; Poder ser feita por qualquer intérprete da CF;
HIPÓTESES: a) Modificação da interpretação da constituição: Ex: art. 5°, XI, CF -> Segundo o STF "CASA" = envolve residência, escritórios, quarto de hotel ou motel ocupado, trailer. etc. b) Construção Constitucional: Ex: teoria brasileira do "habeas corpus" => na Constituição de 1891 o HC tutelava quaisquer direitos; c) Praxe Constitucional: Ex; Parlamentarismo implantado durante o período de reinado de DOM PEDRO II.
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Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa
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GABARITO: D
Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).
Na busca pelo conceito de mutação constitucional, Bullos (2010, p. 118) a descreve como o “fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”.
Fonte: https://duraorodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/154636521/mutacao-constitucional-conceito-historico-e-evolucao