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ID
1169320
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao dolo nos negócios jurídicos, sabe-se que

Alternativas
Comentários
  • certo b) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos¹, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo (menos vantajoso).

    errado c)  Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimentoEm caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou
  • GABARITO: "B".

    A letra “a” está errada, pois o dolo essencial causa a anulabilidade do ato (art. 145, CC) e não sua ineficácia.

    A letra “b” está correta, nos termos do art. 146, CC.

    A letra “c” está errada, pois somente se exonera o beneficiado se ele não tivesse ou devesse ter conhecimento do dolo de terceiro.

    A letra “d” está errada, pois nesse caso a responsabilidade não é subsidiária, mas atinge a ambos indistintamente.

    A letra “e” está errada, pois é hipótese de anulação de não de nulidade. 

  • Seção II
    Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Que ódio dessa questão

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
  • ....

    LETRA C – ERRADA – Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 429 e 430):

     

    “O dolo de terceiro, portanto, somente ensejará a anulação do negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Se o beneficiado pelo dolo de terceiro não adverte a outra parte, está tacitamente aderindo ao expediente astucioso, tornando-se cúmplice. Já dizia CLóVIS que "o dolo do estranho vicia o negócio, se, sendo principal, era conhecido de uma das partes, e esta não advertiu a outra, porque, neste caso, aceitou a maquinação, dela se tornou cúmplice, e responde por sua má-fé"

     

    Assim, por exemplo, se o adquirente é convencido, maldosamente, por um terceiro de que o relógio que está adquirindo é de ouro, sem que tal afirmação tenha sido feita pelo vendedor, e este ouve as palavras de induzimento utilizadas pelo terceiro e não alerta o comprador, o negócio toma-se anulável.

     

    Entretanto, se a parte a quem aproveite (no exemplo supra, o vendedor) não soube do dolo de terceiro, não se anula o negócio. Mas o lesado poderá reclamar perdas e danos do autor do dolo (CC, art. 148, segunda parte), pois este praticou um ato ilícito (art. 186). Se nenhuma das partes no negócio conhecia o dolo de terceiro, não há, com efeito, fundamento para anulação, pois o beneficiário, caso fosse anulado o negócio, "ver-se-ia, pois, lesado por um ato a que foi estranho e do qual nem sequer teve notícia..." (Grifamos)

  • Trata a presente questão sobre importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o dolo, tema previsto nos artigos 145 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    Seção II

    Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. 

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    Com relação ao dolo nos negócios jurídicos, sabe-se que 

     A) levará à ineficácia do que foi pactuado; 

    Conforme visto, o dolo nos negócios jurídicos levará à anulabilidade, por consistir num vício de consentimento.

    Assertiva incorreta.

    B) acarretará perdas e danos, se o negócio for menos vantajoso. 

    Dispõe o artigo 146 do Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 

    Para fins de ampla compreensão do candidato, temos que: 

    "O dolo acidental ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha a provocar desvios, não constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se teria praticado independentemente do emprego das manobras astuciosas.

    Consequências jurídicas oriundas do dolo acidental: O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    C) exonerará o beneficiado de qualquer culpa, sendo o dolo de terceiro. 

    Prevê o artigo 148:

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 

    Assim, temos aqui duas circunstâncias, quando o beneficiário tem conhecimento que o ato jurídico foi provocado com dolo, e quando não o foi, havendo, pois, efeitos diferentes em ambos. Vejamos:

    "Noção de dolo de terceiro: Se o dolo for provocado por terceira pessoa a mando de um dos contratantes ou com o concurso direto deste, o terceiro e o contratante serão tidos como autores do dolo. Poder-se-ão apresentar três hipóteses: a) o dolo poderá ser praticado por terceiro com a cumplicidade de um dos contratantes; b) o artifício doloso advém de terceiro, mas a parte, a quem aproveita, o conhece ou o deveria conhecer; e c) o dolo é obra de terceiro, sem que dele tenha ciência o contratante favorecido. 

    Efeitos do dolo de terceiro: Se o dolo de terceiro apresentar-se por cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indenização de perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista. Se o contratante favorecido não tiver conhecimento do dolo de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o terceiro deverá responder pelos danos que causar. Logo, se houver dolo principal (dolus causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á corresponsável pelo engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de anular o ato, desde que prove que o outro contratante sabia da dolosa participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse conhecimento, não poderá o ato ser anulado."

    Assertiva incorreta.

    D) tem responsabilidade subsidiária a parte beneficiada pelo dolo de terceiro.

    Conforme visto acima, a responsabilidade da parte beneficiada pelo dolo de terceiro será analisada sob a égide do caso concreto, ou seja, se o beneficiário tinha ou não conhecimento do dolo praticado no negócio, não se podendo, pois, afirmar que é a mesma em ambos os casos. Dessarte, em tendo conhecimento, a responsabilidade caberá a ambos, de forma indistinta.

    Assertiva incorreta.  

    E) gera nulidade a utilização de expediente malicioso para induzir contratação. 

    Consoante visto, estabelece o artigo 145:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. 

    Assim, quando se tem o induzimento malicioso com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o contrante não tivesse sido ludibriado, tem-se que aqui o dolo, e, portanto, o negócio jurídico é anulável, e não nulo.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.