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A inamovibilidade é uma garantia da magistratura para assegurar a independência e imparcialidade do próprio Poder Judiciário. Esta garantia encontra-se expressa no artigo 95, inciso II da Carta Magna. Cabe a nós registrar a distinção entre inamovibilidade e vitaliciedade. Assim, esta ocorreria após dois anos de exercício no cargo de juiz, a significar que a perda da função se daria apenas por trânsito em julgado de decisão judicial; e a inamovibilidade garantiria a permanência do juiz na unidade judiciária em que formalmente lotado, salvo por motivo de interesse público, reconhecido em decisão da maioria absoluta do STF ou do CNJ. A lotação alcançaria, então, tanto o titular quanto o substituto. Verifica-se assim, a possibilidade de alteração da lotação inicial do magistrado substituto desde que por motivo de interesse público, devidamente justificado. Discorrerei o conceito da garantia da inamovibilidade e os aspectos da decisão do STF a respeito da inamovibilidade dos juízes substitutos.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8369/Garantia-da-inamovibilidade-assegurada-aos-juizes-substitutos
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Questão muito mal feita colocou no mesmo babaio "servidor público e agente público", duas coisas distintas, além do mais não há garantia de inamovibilidade aos servidores abrangidos na lei 8.112
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Que absurdo essa questão!!
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A inamovibilidade não é uma garantia da magistratura ??
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Questão mal formulada pois a inamovibilidade nao é garantia do servidor público.
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realmente também concordo com os colegas. até onde sei os servidores da lei 8.112 não tem inamovibilidade.
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quem elaborou as provas da cesgranrio de regime jurídico dos servidores deve ser de qualquer outra área, menos direito!
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Gab. E
Questão com nível de bizarrice elevado à quinta potência.
Só acertei porque lembrei do art. 94 § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.