Art. 54. O direito da Administração de ANULAR os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (Extunc, ou seja, que retroage) decai em (ou tem prazo de até) 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Obs.: Tema 839/RG: possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 (RE 817338).
O princípio da legalidade não serve como fundamento para impedir que a Administração modifique, unilateralmente, relações jurídicas já estabelecidas, e sim o princípio da segurança jurídica, que diz: CF/88, inciso XXXVI do art. 5º: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
.Aliás, estes dois princípios, muitas vezes, se contrapõem.
É o princípio da segurança jurídica, por sinal, que impede a Administração de anular atos inválidos, caso decorridos mais de 5 (cinco) anos de sua prática, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99), a despeito de o princípio da legalidade recomendar o contrário (a anulação).
A Prof. Hely Lopes Meirelles, entendem que no silêncio da lei a prescrição administrativa ocorre em 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos de direito comum, mas o prazo específico aplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é que prevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência.
Desse modo, prescrita a ação na esfera judicial, não pode mais a Administração rever os próprios atos, quer por iniciativa própria, quer mediante provocação, sob pena de infringência ao interesse público na estabilidade das relações jurídicas.
Os LIMITES AO DEVER ANULATÓRIO são:
a) ultrapassado o prazo legal;
b) houver consolidação dos efeitos produzidos;
c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);
d) houver possibilidade de convalidação.
Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. Editora Saraiva. p. 223),
A questão cobrou a literalidade do art. 54 da lei 9.784/99:
Art. 54 da lei 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.
Vamos interpretar esse dispositivo:
O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Acaso seja verificado que o administrado se valeu da MÁ-FÉ para obter efeitos favoráveis (exemplo: utilizou certidão falsa), o prazo decadencial não será de 5 anos, mas imprescritível (de acordo com uma parte da doutrina) ou de 10 anos (segundo outra parte da doutrina, que se vale do maior prazo do Código Civil).
LETRA “A”: CERTA. Essa é a regra. Literalidade do art. 54 da lei 9.784/99 ora transcrito.
LETRA “B”: ERRADA. São 5 anos, e não 4.
LETRA “C”: ERRADA. São 5 anos, e não 3.
LETRA “D”: ERRADA. São 5 anos, e não 2.
LETRA “E”: ERRADA. São 5 anos, e não 1.
GABARITO: LETRA “A” é a única correta.