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Resposta: Alternativa "B"
Na realidade a alternativa "b" é a menos errada, por isso é a que deve ser marcada. Mas convenhamos que, consumir é diferente de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo. Quem consome só faz mal a si próprio. Bom, mas analisando o que a questão quer, amolda-se a conduta de Roberval Taylor no art. 28 da Lei nº 11.343/06, o qual trata do típico usuário de drogas. Segue o artigo:
Art. 28, Lei nº 11.343/06 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Questão passível de anulação:CONSUMIU, o infrator não porta nenhuma droga para consumo pessoal. É fato atipico!!!!
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CONSUMIU = fato atípico
art 28 da lei de drogas se aplica somente ao usuário que se encontra com a droga para consumo próprio !
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Consumir droga é um indiferente penal. Logo, não há alternativa correta (a "menos errada" é a 'B').
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Questão mal formulada. Desde qd o ato específico de consumir é crime?
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Quem assistiu o filme O ALTO DA COMPADECIDA, viu a cena que foi feito um CONTRATO DE CHICÓ com o pai de sua futura ESPOSA. tinha uma clausula que afirmava que poderia tirar o coro de CHICÓ, mas não poderia sangrar. É impossível tirar o coro de uma pessoa VIVA e não SANGRAR.
ALUDINDO A QUESTÃO:
Fumar, usar, consumir é crime. Pois, estas condutas pressupões é TRAZER
CONSIGO, isso é a lógica. A NÃO SER QUE ALGUÉM COLOCOU NA BOCA DO CARA.
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Esqueçam o que o Domingos Santos falou e sigam o que TODOS os demais já disseram. Cuidado com o verbo USAR, CONSUMIR ETC, pois tais condutas são atípicas.
A título de exemplo, há uma questão do CESPE que narra, em síntese, a seguinte situação:
"O namorado, pela primeira vez e gratuitamente, oferece droga à namorada, que aceita. Diante da aceitação da namorada, o namorado injeta a droga na companheira e, após, em si mesmo. Quais os delitos o namorado e a namorada cometeram, respectivamente?"
Resposta: O namorado cometeu o ilícito previsto no art.33, §3º da Lei de Drogas, enquanto a namorada não cometeu crime nenhum.
Então... tomem cuidado com esse tipo de questão pois, tecnicamente falando, USAR ou CONSUMIR não são elementos objetivos do tipo penal previsto no art.28 da Lei de Drogas e, tampouco, há qualquer sinônimo dentre aqueles elementos previstos no tipo.
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Q329603 - Caso uma pessoa injete em seu próprio organismo substância entorpecente e, em seguida, seja encontrada por policiais, ainda que os agentes não encontrem substâncias entorpecentes em poder dessa pessoa, ela estará sujeita às penas de advertência, prestação de serviço à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Gab - E
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Pessoal procura pelo em casca de ovo, atenham-se tão somente ao que a questão delimita, se houve o consumo pessoal, por óbvio ,o sujeito praticou ao menos a conduta de adquirir a droga. Adquirir no dicionário tem sinônimo de: conseguir, conquistar, tomar para si. Confabular que um terceiro o fez consumir é interpretar além do que a assertiva apresentou.
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Acho que a Banca usou o entendimento do Renato Brasileiro (Legislação Especial Comentada, página 694): "Pelo menos em regra, se o indivíduo é flagrado usando substância entorpecente, deverá responder pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal, não por conta do "uso da droga", que é uma conduta atípica, mas sim porque é muito provável que, antes do uso, já tenha praticado uma das condutas incriminadas pelo art. 28, como por exemplo, o adquirir ou trazer consigo."
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Gente, não dá para consertar a questão com teorias, pelo amor de Deus, a questão não tem resposta certa, a menos errada é a B.
Ora, se eu estou portando um cigarro de maconha e sou abordado, art. 28 da lei 11.343/06, agora, se eu fumar esse cigarro e for apanhado na sequencia pela polícia, é FATO ATÍPICO!!!!
Ponto final, não tem nem o que discutir...
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Parabéns Domingos Santos. Devemos ACERTAR a questão e pronto! Quer filosofar, torne-se doutrinador. Tem gente que ainda discute besteira. Para responder uma questão devemos analisar, por exemplo, o estilo da banca e o cargo. Banca literal, cargo relativamente fácil, então pelo contexto a questão induz à figura do art 28(usuário) da lei de Drogas, portanto letra B. Falaram até do Cespe aqui, o que tem a ver? Cespe é OUTRO mundo! Concurseiro tem que ter esse feeling, que só adquire com o tempo.
Tem gente que diz: "Não concordo com a banca, isso não mede conhecimento, deveria ser anulada...". Por outro lado tem gente que PASSA!!
Fé em Deus!
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Senhores (a), a fim de que estamos resolvendo um "montão" de questões de forma mecânica? É simplesmente para acertar, depois que passarmos no concurso almejado, aí sim, vamos sentar e degustar alguns entendimentos controversos, ou equívocos das bancas,...
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Concordo com o Domingos e Neto e meu amigo companheiro de sala Ítalo! Quer filosofar vai para sala de aula da facul, aqui não temos tempo a perder, concurso é outra história! Vamos com tudo concurseiros!!!
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O exemplo do colega Domingos santos é muito bonito de se ver, e interessante para se pensar, mas a Lei Penal não admite esse tipo de visão, por força da maior insegurança que está traria ao permitir que interpretações extensivas conseguissem incriminar condutas que não foram tipificadas com tal pelo próprio legislador, ferindo assim o princípio da reserva legal, pois compete a união legislar em matéria penal.
Outrossim, já existe entendimento jurisprudencial que, o fato do usuário portar a droga apenas por tempo suficiente para que faça a utilização, não caracteriza o crime previsto no Art. 28 da Lei de Drogas, por ser impossível usar droga sem antes porta-la, nem que seja por algum instaste. Devemos aqui, portanto, utilizar a interpretação que seja mais benéfica ao réu, já que o próprio texto normativo não incriminou a conduta de usar a droga.
A interpretação in mala partem é incabível nesse caso, e tbm não trata-se de dar fiel entendimento ao que a Lei já presume, pois se quisesse o legislador que a conduta de utilizar droga fosse alcançada pela norma, assim teria disposto, não cabendo o interprete inovar nesse sentido.
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Consumir = Atípico / Porte para consumo que é crime, porém despenalizado segundo STF.
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Acertei a questão, mas na verdade é cabível recurso, pois a questão diz CONSUMIU. portanto ja "está na mente", FATO ATÍPICO.
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
fé,força,foco!
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Marquei a B por exclusão, mas a questão deveria ser anulada, consumir é fato atipico!!!
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Apesar de ter acertado, essa questão deveria ter como resposta: fato atípico!
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Não considero um fato atípico uma vez que o artigo 28 menciona "para consumo pessoal" e isso eu entendo que é, de fato, consumir.
"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:"
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
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Questão passível de anulação, pois o verbo CONSUMIR não consta na redação do art 28 da lei de toxicos.
Niguém será punido por já ter consumido a droga a não ser que seja pega dirigindo.
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Esse povo ta usando muito TÓXICO eu to achando heim! Querendo anular a questão. kkkkkkkk
e de certo consumir não o mesmo que ( para consumo pessoal ) como diz no Art 28º?
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:"
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Eduardo Magri. Na questão fala que ele "consumiu" e o uso pretérito de drogas é conduta atípica.
Questão passivel de anulação sim.
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O nucleo do tipo para tipificação do crime deve ser, adquirir ter em deposito ou trazer consigo PARA ASSIM COSSUMIR, se o individuo so consome não comete crime. POREM da para interpreta que o examinador se refere ao artigo 28 não há necessidade de anulação
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Acho que quem consumiu foi o cara que elaborou essa questão!
Que viagem foi essa kkkkk
Mas da pra mata por eliminação
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Consumir não é crime
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Se ele estivesse portanto caberia pena de ativetencia e prestação de serviço a comunidade, mas não há tipicidade no consumo. Deveria ser anulada a questão
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bizu: A PREME
ADVERTÊNCIA SOBRE EFEITOS DAS DROGAS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE
MEDIDA EDUCATIVA A COMPARECIMENTO A PROGARMA/CURSO EDUCATIVO
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Fato atípico.
Que questão drogada.
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Não adianta brigar com a banca, responde e passa para proxima, se quiser passar!
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consumir não é crime! Percebam que o verbo "consumir" não existe no caput!
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Avante!
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O consumo pressupõe o porte anterior!! Nao sejamos só decoreba!! Nada de anulação, segue o jogo.
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Tá cheio de maconheiro nos comentários! onde essa porra é fato atípico?
Como consumir algo que você NÃO TRAZ CONSIGO?
é por isso que não se deve usar drogas ilícitas!
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É cada comentário kkkkkk
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Só pra facilitar quem procura a resposta...
GABARITO: B
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Leiam essa matéria : STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas
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Roberval Taylor fazendo merda... Toma jeito!
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Letra: B
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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A conduta é atípica,
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Se você está prestando pra Defensoria, a conduta é atípica e a questão deve ser anulada.
Se você está prestando para Delegado e MP, a alternativa é B.
Segue o jogo!
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Pra mim essa conduta é atípica em qualquer concurso. Lei é Lei em todo canto.
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Quem estuda pra resolver questões = passa
Quem estuda pra caçar pêlo em ovo = só fica no qc enchendo o saco
PAZ
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então né VUNESP ....consumir drogas é uma conduta atípica pois falta previsão legal segundo o princípio da Legalidade Penal ( Princípio da Taxatividade) ... mas ficamos com a B como alternaitva " menos errada " , mas essa é uma interpretação BEM SUPER HIPER ULTRA MEGA FORÇADA !!! mas....
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Com base na Doutrina de Bezerra da Silva:
"Não há flagrante quando a fumaça já subiu pra cuca".
Entretanto, a "b", de fato, é a menos errada.
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Apesar de a conduta de "consumir droga" não ser descrita no tipo penal do artigo 28 e nem a questão fornecer tais dados, na prática, é muito difícil a caracterização só dessa conduta, pois ao ser pego consumindo, por exemplo, necessariamente a pessoa estará também trazendo consigo o entorpecente, o que é uma conduta típica. Do jeito que a questão foi redigida era para marcar a menos errada mesmo pq cade a materialidade se o Roberval Taylor já "pitou" todo o baseado??
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GABARITO B
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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condutas típicas:
- adquirir
- guardar
- ter em depósito
- transportar
- trazer consigo
condutas atípicas:
- usar
- consumir
- inalar/cheirar
- injetar
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GABARITO B
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Gabarito B
Existe crime galera, porém foi despenalizada.
Vamos na fé !
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
BIZU: A PM
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Resolve-se a questão por eliminação, pois consumir droga não é crime. As bancas ficam fazendo de tudo para eliminar o candidato, inventando coisas. A questão fala que o indivíduo consumiu droga, e, consumir droga não é crime nenhum. O crime é portar para consumo... Gabarito letra "B"
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O consumo pessoal de drogas previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos foi DESPENALIZADO (não há previsão de pena privativa de liberdade), porém não DESCRIMINALIZADO.
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GB B
PMGOOOO
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GB B
PMGOOOO
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se Roberval Taylor já CONSUMIU a sustância ilícita, sua conduta é ATÍPICA.
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Não cai uma dessa na minha prova
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nao erro mais k
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Fato atípico. Consumir drogas não e crime.
Por ser crime material, precisa de um resultado naturalístico, no caso a apreensão da droga.
Questão anulável.
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Preceitua o art. 28 da Lei 11.433/06 que "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo"
Ou seja, as condutas estabelecidas no referido artigo não estão submetidas à detenção, tampouco reclusão.
Gabarito: B
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Se o agente já consumiu a droga o fato é atípico. Vale ressaltar que se o agente consome a droga e dirige veículo automotor, poderá incidir no crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB
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Consumir drogas não é crime!
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Com base no princípio da alteridade, a conduta não pode ser punida, pois o agente ja tinha consumido a droga, e não se pune quando o agente prática qualquer lesão contra si mesmo.
Como também, a conduta realizada não estão prevista como crime previsto na Lei 11.343/06, destarte, a conduta deve ser considerada atípica, não respondendo o agente por qualquer ilícito.
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Consumir é fato atípico, entretanto, marcamos a menos errada (que seria a B).
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Princípio da alteridade...
Lembrando que recente questão da banca CESPE do concurso da PRF foi anulada justamente por utilizar o verbo consumir, induzindo o candidato que se tratava do crime tipificado no artigo 28( ERRADO).
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GAB B
CONSUMO PRÓPRIO -- DESPENALIZADA
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Esqueçam o que o Domingo dos Santos falou em seu comentário... Roberval Taylor não praticou nenhum crime.
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CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o
Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
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O consumo não é punível, aplicando-se o princípio da alteridade. Dessa forma, a conduta de Roberval é atípica.
O que poderia ser punível - mas a questão não trouxe- seria O PORTE para o consumo da droga.
O uso pretérito de drogas não é crime, mas o porte presente é.
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A questão não possui uma alternativa certa. Todavia, a letra B é a menos errada, tendo em vista que o tipo não criminaliza o consumo, mas sim o porte. Portar a droga para consumi-la e, de fato, consumir, sendo flagrado após esse ato, é um pós fato impunível. Um indiferente. Portanto, não punível.
e sobre o referido crime de porte de droga para consumo próprio (art. 28), segue resumo:
- é tipo penal misto alternativo, com vários verbos como núcleo da conduta
- é norma penal em branco, sua complementação é feita na forma heteróloga
- crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa
- bem jurídico saúde pública
- não cabe princípio da insignificância, por ser crime de perigo abstrato
- tipo subjetivo é dolo específico de consumo próprio, motivo pelo qual se tiver o fim de praticar o crime para fins de tráfico comete o crime do art. 33. Não há modalidade culposa
- a competência para processar é do juizado especial criminal JECRIM
- nao cabe habeas corpus para combater as medidas impostas ao delito do art. 28, posto não ter pena de privativa de liberdade
- stj entende que não pode a condenação pelo art. 28 servir como antecedentes na reincidência
- crime do art. 28 prescreve em 2 anos
- nao cabe prisão cautelar em nenhuma circunstância ao delito do art. 28
- as penas admitidas são de advertência sobre o uso da droga, prestação de serviço à comunidade ( pelo prazo max. De 5 meses ou 10 meses, caso reincidente no crime do art. 28),medida educativa sobre drogas
- no caso do sentenciado não cumprir, sem justificativa, com as penas acima impostas, o juiz pode aplicar admoestação verbal e multa, que servirão para que o condenado cumpra as penas originárias
- por fim: os tribunais superiores entendem que houve despenalização e não descriminalização da conduta
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Letra B
Consumo Pessoal de drogas (art. 28)
Quem adquirir será submetido cumulativamente ou não a: ADVERTÊNCIA PRESTA como MEDIDA
-Advertência sobre os efeitos das drogas;
-Prestação de serviços à comunidade;
-Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Para garantia do cumprimento das medidas educativas: broncA e multa.
-Admoestação verbal
-Multa
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PC-PR 2021
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[***] Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). STJ. 6ª T. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/5/14 (Info 541)
A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP). (STJ. 5ª T. HC 151.4535, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12/05/11
MPE-MG/2019/Promotor de Justiça: De acordo com a Lei 11.343/06 e com a sua interpretação pelo STJ, marque a alternativa correta: A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, constitui falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal. (correto)
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei 11.343/06 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. STJ. 5ª T. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/10/18 (Info 636).
CESPE/DPE-DF/2019/Defensor Público: Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior. (correto)
CESPE/PRF/2016/Policial Rodoviário Federal: O policial rodoviário federal que flagrar pessoa portando ilegalmente pequena quantidade de maconha para consumo próprio deverá conduzir o infrator à delegacia de polícia competente para a formalização do termo circunstanciado de ocorrência (TCO). (correto)
IBADE/PC-AC/2017/Delegado de Polícia Civil: Quanto à natureza jurídica do art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, prevalece no STF o entendimento de que houve uma despenalização e manutenção do status de crime. (correto)
VUNESP/TJ-PA/2014/Juiz de Direito: Assinale a alternativa que apresenta o atual posicionamento do STF com relação à posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, no qual, para a Corte Suprema, tal conduta foi despenalizada. (correto)
VUNESP/TJ-RJ/2016/Juiz de Direito: X, flagrado portando maconha para uso próprio, pode
a) ser conduzido ao Distrito Policial, livrando-se solto, haja vista tratar-se de infração de menor potencial ofensivo.
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
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Posse ou porte de drogas para consumo pessoal
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas
II - prestação de serviços à comunidade
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal
II - multa.
TCO
Art. 48. § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
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No meu ver não tem questão correta, e sim a menos errada, haja vista que o consumo é atípico. O porte ou a posse, a depender da quantidade e finalidade, sim, enquadraria no uso para consumo(art.28 da 11.343/06)
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Consumir drogas é conduta atípica. Tem que ser flagrado portando ou possuindo drogas para consumo pessoal. Se já consumiu e não tem mais drogas com ele, não tem mais o que fazer.
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Se ele já consumiu não tem crime. Banca fuleira.
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A lei nº 11.343 NÃO CRIMINALIZA o "Uso" de drogas.
Não existe nenhum dispositivo nesta lei criminalizando o uso de drogas, mas sim, outras condutas para se chegar a ele, como ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TRAZER CONSIGO...(Art. 28)
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Gab b!
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal.
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O usuário não responde pena de DETENÇÃO
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Resumos em Tabelas APENAS 39,90
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Consumir droga é crime? Questão estranha....