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ALT. E
Art. 98 Lei 10.741/03. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2
Em conclusão, o Tribunal
julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para
dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes
previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no
sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95
apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor
do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v.
Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria
beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria
beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou
suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que
julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava
totalmente procedente. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)
Como se vê, a Ministra, de maneira adequada, optou
por dar ao texto legal impugnado interpretação conforme à Constituição. A
interpretação conforme é método de filtragem constitucional, por meio
do qual a interpretação que se dá às leis é feita sob a lente da Lei
Maior, ou seja, sob a ótica constitucional. Pelo princípio da
interpretação conforme, o STF faz um juízo de constitucionalidade das
leis infraconstitucionais, desde que a norma seja interpretada de uma
certa forma, evitando assim a sua expulsão da eficácia (e não vigência)
do ordenamento jurídico.
Dessa forma foi o entendimento do STF, de acordo com o
qual, o artigo 94 do Estatuto do Idoso deve ser entendido no sentido de
que aos crimes por ele previstos, cuja pena máxima privativa de
liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas para
aproveitar a celeridade processual, o que beneficia o idoso. Não se
pode, por outro lado, aplicar ao acusado as medidas despenalizadoras,
pois este sim seria um posicionamento inconstitucional.
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Lei 10.741/2003
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Não confundir com o art. 133 CP (abandono de incapaz). Enquanto no art. 98 o idoso é abandonado em hospitais, casa de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, no art. 133 ele é abandonado à própria sorte. Ex: Levo ele pra uma feira em outra cidade e o abandono.
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LETRA E!
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Art. 1° É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
AVANTE!!!
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artigo 98 L. 10.741/2003
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§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
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Resposta E
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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obs: na questão o agente é um descendente do idoso e nesse caso, responde pelo art. 244 do CP, Abandono Material, por ser mais completo, e nao pelo art. 98 da 10.741/2003. contudo a questao está correta pois não deixa de ser tbm uma conduta tipificada na lei 10.741/2003 (estatuto do idoso).
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Wandson Mendes,
Peço licença para DISCORDAR do seu posicionamento.
O delito do art. 98 do Estatuto do Idoso é especial em relação do crime de abandono material do art. 244 do CP, pois no referido Estatuto, há o elemento especializador do abandono ocorrer em hospitais, casas de saúde e entidades de longa permanência. Certo é que o delito previsto no Estatuto do Idoso é um pouco menos grave do que o delito previsto no Código Penal (é menos pior abandonar o idoso em um hospital do que em um outro local, entregue à própria sorte). Tanto é, que a pena prevista para o crime do Estatuto do Idoso é mais branda.
Estatuto do Idoso: Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Gabarito Letra E!
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Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Art. 1° É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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LETRA E
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Art. 1° É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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Vunesp... por que você mudou ?
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Gab: E
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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Crime de ABANDONO DE IDOSO, previsto no art. 98 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741-03).
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Letra E.
e) Vamos lá, a conduta de minerva é prevista no art. 98 do Estatuto do Idoso, portanto, é considerada um crime pelo Estatuto.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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SE LIGA :
Estatuto => 60 Para a pessoa ser considerada idosa;
Cf/88 => 65 Transporte coletivo gratuito;
Código Penal => 70 Prescrição na metade
Prioridade especial => 80 Perante demas idosos
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O examinador quis saber se você estudou o artigo 98, do ESTATUTO DO IDOSO, reproduzido a seguir: “Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa”.
Resposta: Letra E
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SÓ PARA NÃO ZERAR
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Minerva tem o dever de amparar a sua mãe na velhice e na enfermidade, de modo que a sua conduta configura o crime do art. 98 (abandono de idoso), cuja pena prevista é de 6 meses a 3 anos de detenção e multa (alternativa E):
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
a) INCORRETA. Não se trata de crime de preconceito, mas sim o de abandono de idoso.
b) e c) INCORRETA. O crime se configura a partir da omissão do agente, independentemente dos cuidados médicos recebidos ou da recuperação do idoso.
d) INCORRETA. Idoso é a pessoa com sessenta anos ou mais de idade, como é o caso de Pomona, com 62 anos de idade:
Art. 1° É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Resposta: E
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gab e
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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A) é considerada um crime de preconceito punível pelo Estatuto do Idoso ITEM ERRADO!✘✘
B) não é considerada como crime, uma vez que Pomona, embora abandonada, foi deixada sob cuidados médicos. ITEM ERRADO!✘✘
C) não é considerada crime, por se tratar de hospital público, que tem a obrigação legal de cuidar de Pomona. ITEM ERRADO!✘✘
D) seria considerada crime pelo Estatuto do Idoso apenas se Pomona fosse maior de 65 anos de idade. ITEM ERRADO!✘✘
*** MAIOR de 60 anos!
E) é considerada um crime pelo Estatuto do Idoso. ITEM CORRETO!✔
COMENTÁRIO:
Minerva (filha) a levou para um hospital pública e lá a abandonou, não mais retornando para buscá-la ➦Estatuto do Idoso, art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
PS: É um crime comissivo & omissivo. É próprio - só pode ser pratico por alguém que tem a obrigação, por lei ou mandado.
ACRÉSCIMO:
A nossa carta magna garante que os filhos têm o dever de ajudar & amparar os pais na velhice.
CF/88,Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.