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Não vejo porque ainda não foi comentado, o enunciado não justifica a letra "b", mas gostaria de encontrar o erro !
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6 horas e não 8!
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Lei 9.492 - Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. Pra mim, a errada é a alternativa "A", pois, ao dizer que "devem ser protocolizados tão logo apresentados" contraria o artigo referido.
QUANTO A LETRA B - Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias. Isso significa que a Corregedoria pode determinar o mínimo de 8 horas diárias, principalmente para o protesto, que tem que estar aberto, no mínimo, no mesmo horário de atendimento externo do Banco. Não conheço as Normas de SP, mas aqui em Minas é de sete horas. O enunciado não fala se é de acordo com a Lei 9.492 ou com as Normas da Corregedoria, então, só quem estuda pra prova de São Paulo é que vai saber:
NORMAS SCGJ - TOMOII - 84. O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias, em dias e horários estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais, sem prejuízo do poder normativo da Corregedoria Geral da Justiça.
Portanto, pode haver mais horas de atendimento, mas o mínimo, são 6 horas mesmo!
PARA MIM, ESSA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.
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a) Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
b) Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
c) Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos
d) Art. 7º, Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
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Seção II, 3, das Normas de Serviço do Estado de São Paulo
O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e nos horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Há que se atentar, todavia, que tal disposição já foi alterada pelo Provimento 27/2013 da CG.
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Cap XV, item. 11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação.
A meu ver a A está errada também.
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a) os títulos e outros documentos de dívida devem ser protocolizados tão logo apresentados ao Tabelionato de Protesto, obedecendo à estrita ordem cronológica. 11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação.
b) o Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio da portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às oito horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V, Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. ERRADA! 10. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
c) nas localidades onde houver mais de um Tabelião de Protesto de Títulos haverá, obrigatoriamente, um serviço de distribuição, informatizado, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos. 12. Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, haverá obrigatoriamente um Serviço de Distribuição, informatizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.
d) onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formu- lário de apresentação será entregue ao serviço de distri-buição, que restituíra, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo. 13.5. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, o formulário de apresentação será entregue ao Serviço de Distribuição, que restituirá, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo.
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Não cai no TJ-SP.
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Pessoal, muitos dispositivos da norma
já foram alterados, mas vou detalhar aqui essas alterações, visto que essas
novidades legislativas poderão cair na sua prova.
A) Correta
(atualmente) - os títulos e outros documentos de dívida devem ser
protocolizados tão logo apresentados ao Tabelionato de Protesto, obedecendo à
estrita ordem cronológica.
Para fins de conhecimento, hoje em dia, este dispositivo, que estava presente
no Capítulo XV, Seção II, 4, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, está revogado. Antes, a
alternativa estava de acordo com a lei, por isso foi considerada incorreta, mas
hoje em dia está em desconformidade com a norma, o que a torna correta, pois a
questão pede a alternativa errada.
B) Correta (antes e atualmente) - o Tabelião de Protesto de Títulos deve
prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso
ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos,
nos dias e horários definidos por meio da portaria do Juiz Corregedor
Permanente, atento às peculiaridades locais e às oito horas diárias mínimas de
atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V, Capítulo XIII,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Pessoal, já que os
dispositivos legais das outras alternativas se encontram revogados, vamos focar
nesta alternativa, que, embora tenha havido uma modificação na numeração, o
conteúdo permanece o mesmo (Migrou do três para o dez simplesmente, conforme o Provimento
CG Nº 27/2013), apresentando um ponto que poderá também ser
explorado na sua prova.
A alternativa está
desde quando ocorreu o certame até hoje em dia correta, pois a afirmação da
alternativa permanece errada, segundo o Capítulo
XV (Do
Tabelionato de Protesto), Seção II (Da Ordem dos Serviços em Geral),
10, do Provimento nº 56/2019,
norma esta que atualiza o Tomo II das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, no que se refere aos serviços Extrajudiciais
de Notas e de Registro do Estado de São Paulo (normas de serviço de cartórios
extrajudiciais).
Veja que a alternativa
diz que deve estar “atento às peculiaridades locais e às
oito horas diárias mínimas de atendimento ao público". Ocorre que a norma afirma
que deve estar “atento às peculiaridades locais e às
seis horas diárias mínimas de atendimento ao público". Aí está o erro: São
seis horas diárias mínimas de atendimento ao público e não oito horas, conforme
dispõe a questão.
C) Correta (atualmente) - nas localidades onde houver mais de um Tabelião de
Protesto de Títulos haverá, obrigatoriamente, um serviço de distribuição,
informatizado, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos.
Para fins de conhecimento, hoje em dia, este dispositivo, que estava presente
no Capítulo XV, Seção II, 5, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, está revogado. Antes, a
alternativa estava de acordo com a lei, por isso foi considerada incorreta, mas
hoje em dia está em desconformidade com a norma, o que a torna correta, pois a
questão pede a alternativa errada.
D) Correta (atualmente) - onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formu-
lário de apresentação será entregue ao serviço de distri-buição, que
restituíra, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo.
Para fins de
conhecimento, hoje em dia, este dispositivo, que estava presente no Capítulo
XV, Seção II, 4.2, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, está revogado. Antes, a
alternativa estava de acordo com a lei, por isso foi considerada incorreta, mas
hoje em dia está em desconformidade com a norma, o que a torna correta, pois a
questão pede a alternativa errada.
Resposta da banca: B
Resposta do professor: TODAS ESTÃO
CORRETAS