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Lei 6.015
Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.
Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório
em que constar o assento à vista da carta de
sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência
do Ministério Público.
Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com
as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
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NSCGJTomoII
A - 127. A averbação das
sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil
das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar: 6
a) data da averbação;
b) data da sentença,
Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome da pessoa que
passa a deter o poder familiar e sua qualificação se conhecida.
B - 128. A averbação
das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a
suspensão do poder
familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o
nascimento do menor,
fazendo constar: 1
a) data da averbação;
b) data da sentença,
Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome da pessoa que
passa a deter a guarda e sua qualificação, se conhecida;
d) limites e extensão
da guarda, se mencionado.
C - 125. A averbação das
sentenças de tutela com nomeação de tutor será feita no Registro Civil das
Pessoas Naturais que registrou o nascimento do tutelado, fazendo constar: a)
data da averbação; b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; c)
nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida; d) anotação sobre
eventual existência de hipoteca legal.
D - 129. A averbação das
sentenças concessivas de adoção do maior será feita no Registro Civil das
Pessoas Naturais onde foram lavrados os seus registros de nascimento e
casamento, fazendo constar: 2 a) data da averbação; b) data da
sentença, Vara e nome do juiz que a proferiu; c) os nomes dos pais adotivos e
os nomes de seus ascendentes; d) o sobrenome que passa a possuir.
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NSCGJ, cap XVII, item 125
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.
Art. 708. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
I - data da averbação;
II - data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
III - nome da pessoa que passa a deter o poder familiar, e sua qualificação, se conhecida.
Art. 709. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
I - data da averbação;
II - data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
III - nome da pessoa que passa a deter a guarda e sua qualificação, se conhecida;
IV - limites e extensão da guarda, se mencionado.
Art. 710. A averbação das sentenças concessivas de adoção do maior será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento, fazendo constar:
I - data da averbação;
II - data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferiu;
III - os nomes dos pais adotivos e os nomes de seus ascendentes;
IV- o sobrenome que passa a possuir.
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Erro da D: se o maior for casado, será averbada no lugar de seu casamento.
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Gaba: "C" - CN/SP, cap. XVII, item132.
"A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor" [...]
Erro da assertiva "A"- está INCOMPLETA. Veja-se:
CN/SP, cap. XVII, item 132.
132. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome da pessoa que passa a deter o poder familiar e sua qualificação se conhecida.
OBS: Faltou mencionar o requisito "data da averbação" quando for realizada uma AVERBAÇÃO de sentença de PERDA ou SUSPENSÃO do PODER FAMILIAR!
Erro da alternativa "B"- CN/SP, cap. XVII, item 133
133. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar: [...]
Além disso, a AVERBAÇÃO das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do Poder Familiar será feita no Livro "A" (Nascimento) e NÃO no livro "E"!!!