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ID
1170127
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015      
     
    Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados: 
    6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.



    Art.  97.  A  averbação  será  feita  pelo  oficial  do  cartório  em  que  constar  o  assento  à  vista  da  carta  de

    sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência

    do Ministério Público.

    Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com

    as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

    Art.  99.  A averbação  será  feita mediante  a  indicação minuciosa  da  sentença ou  ato  que a  determinar.



  • NSCGJTomoII

    A - 127. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar: 6

    a) data da averbação;

    b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

    c) nome da pessoa que passa a deter o poder familiar e sua qualificação se conhecida.

    B - 128. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a

    suspensão do poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o

    nascimento do menor, fazendo constar: 1

    a) data da averbação;

    b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

    c) nome da pessoa que passa a deter a guarda e sua qualificação, se conhecida;

    d) limites e extensão da guarda, se mencionado.

    C - 125. A averbação das sentenças de tutela com nomeação de tutor será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do tutelado, fazendo constar: a) data da averbação; b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; c) nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida; d) anotação sobre eventual existência de hipoteca legal.

    D - 129. A averbação das sentenças concessivas de adoção do maior será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento, fazendo constar: 2 a) data da averbação; b) data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferiu; c) os nomes dos pais adotivos e os nomes de seus ascendentes; d) o sobrenome que passa a possuir.

  • NSCGJ, cap XVII, item 125

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 708. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
    I - data da averbação;
    II - data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
    III - nome da pessoa que passa a deter o poder familiar, e sua qualificação, se conhecida.


    Art. 709. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
    I - data da averbação;
    II - data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
    III - nome da pessoa que passa a deter a guarda e sua qualificação, se conhecida;
    IV - limites e extensão da guarda, se mencionado.

     

    Art. 710. A averbação das sentenças concessivas de adoção do maior será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento, fazendo constar:
    I - data da averbação;
    II - data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferiu;
    III - os nomes dos pais adotivos e os nomes de seus ascendentes;
    IV- o sobrenome que passa a possuir.

  • Erro da D: se o maior for casado, será averbada no lugar de seu casamento.

  • Gaba: "C" - CN/SP, cap. XVII, item132.

    "A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor" [...]

    Erro da assertiva "A"- está INCOMPLETA. Veja-se:

    CN/SP, cap. XVII, item 132.

    132. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:

    a) data da averbação;

    b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

    c) nome da pessoa que passa a deter o poder familiar e sua qualificação se conhecida.

    OBS: Faltou mencionar o requisito "data da averbação" quando for realizada uma AVERBAÇÃO de sentença de PERDA ou SUSPENSÃO do PODER FAMILIAR!

    Erro da alternativa "B"- CN/SP, cap. XVII, item 133

    133. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar: [...]

    Além disso, a AVERBAÇÃO das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do Poder Familiar será feita no Livro "A" (Nascimento) e NÃO no livro "E"!!!