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NSCGJTomoII
a - 130.1. Será averbada,
também, no assento de ausência a sentença de abertura de sucessão provisória,
após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente,
se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados, bem como a sentença que
determinar a abertura da sucessão definitiva. 4
b - 130. No Livro de
Emancipações, Interdições e Ausências, será feita a averbação das sentenças que
puserem termo à interdição, que determinarem substituições de curadores de
interditos ou ausentes, das alterações de limites da curatela, cessação ou
mudança de interdição, bem como da cessação de ausência
c - 131.1. O traslado
da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao
Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, para a
averbação necessária, independente de autorização judicial
e de audiência do Ministério Público. 6
d - 166. Após o trânsito em julgado, as
sentenças de separação judicial e de divórcio relativas a casamentos realizados
fora do Estado de São Paulo, serão inscritas facultativamente no Livro
“E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da
Comarca.
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NSCGJ, cap XVII, item 130.
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O erro da letra D consiste em afirmar que "as sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão registradas no livro B", quando o correto seria afirmar que serao averbados no livro B.
CGJ - 131. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 711. No livro de Emancipações, Interdições e Ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de internação, bem como da cessação de ausência (art. 104, da Lei nº 6.015/73).
Parágrafo único. Será averbada, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados (art. 104, parágrafo único, nº 6.015/73).
Art. 712. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.
Parágrafo único. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
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Gabarito B
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Gaba: "B"- CN/SP (atualizado prov. 23/2020), cap. XVII, item 135
135. No Livro de Emancipações, Interdições e Ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições de curadores de interditos ou ausentes, das alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de interdição, bem como da cessação de ausência.
135.1. Será averbada, também, no assento de ausência a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados, bem como a sentença que determinar a abertura da sucessão definitiva
Erro da assertiva: "D"
CN/SP, cap. XVII, item 136
136. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.
As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão AVERBADAS nos assentos de casamento e NÃO registradas!
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Não cai no TJ-SP