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NSCGJ/SP
135. Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos conhecidos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações.
135.1. As comunicações serão feitas obrigatoriamente via “intranet” (ARPEN-SP), se destinadas ao Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas aos Registros Civis das Pessoas Naturais de outros Estados e ainda não interligadas; as comunicações remetidas por outros Estados ficarão arquivadas no Registro Civil das Pessoas Naturais que as receber até efetiva anotação.
136. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.
137. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.
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NSCGJ, cap XVII, item 135.1.
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DIRETRIZES EXTRAJUDIAIS DE RO
Seção XII - Das Anotações
Art. 718. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em sua Unidade de Serviço, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos conhecidos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações. (art. 106 da Lei nº 6.015/73).
Parágrafo único. As comunicações serão feitas por meio do sistema da ARPEN/SP, se destinadas aos Estados participantes de convênio, ou mediante cartas relacionadas em protocolo, se endereçadas aos registros civis das pessoas naturais de outros Estados, que ainda não interligados. As comunicações remetidas por outros Estados ficarão arquivadas no registro civil das pessoas naturais que as receber até efetivada respectiva anotação (art. 106, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).
Art. 719. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento (art. 107 da Lei nº 6.015/73).
Art. 720. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio (art. 107 da Lei nº 6.015/73 e arts. 1.565, § 1º, 1.571, § 2º, e 1.578 do Código Civil).
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Decoreba pura!
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Gabarito A.
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Quem elaborou essa questão é acéfalo.
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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Pessoal, muitos dispositivos da norma
já foram alterados, mas vou detalhar aqui essas alterações, visto que essas
novidades legislativas poderão cair na sua prova.
A) Incorreta - as comunicações serão
feitas obrigatoriamente via “intranet" (ARPEN-SP), se destinadas ao Estado de
São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas aos
Registros Civis das Pessoas Naturais de outros Estados e ainda não
interligadas; as comuni- cações remetidas por outros Estados ficarão arquivadas
no Registro Civil das Pessoas Naturais que as receber até efetiva anotação.
Pessoal,
antes das alterações normativas, esta alternativa era a correta. Hoje em dia, a
mesma encontra-se incorreta, em virtude do Capítulo XVII, Secão X, item
140.1, alterado pelo Provimento CG nº 01/2021. O mesmo afirma o seguinte:
140.1.
As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser
enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das
Pessoas Naturais – CRC. O envio de comunicações entre as serventias pela
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o
uso do Sistema Hermes – Malote Digital de que trata o Provimento 25 da Corregedoria
Nacional de Justiça.
B) Incorreta - o óbito deverá ser registrado, com as remissões recíprocas, nos
assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.
Antes
ou depois das alterações normativas, esta alternativa encontra-se incorreta. O
fundamento legal está no Capítulo XVII, Secão X, item 141, alterado pelo
Provimento CG nº 41/2012 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019. O mesmo
afirma o seguinte:
141.
O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de
casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.
C) Incorreta - a emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a
união estável serão averbadas, com remissões recíprocas, nos assentos de
nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de
casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do
casamento, separação judicial ou divórcio.
Antes
ou depois das alterações normativas, esta alternativa encontra-se incorreta. O
fundamento legal está no Capítulo XVII, Secão X, item 142, alterado pelo
Provimento CG nº 15/2015 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019. O mesmo
afirma o seguinte:
142. A emancipação, a interdição, a
ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com
remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a
mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da
sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial
ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de
união estável, ou de registro de sua dissolução.
D) Incorreta - a dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento,
separação judicial ou divórcio, e seu restabelecimento serão averbados nos
assentos de nascimento dos cônjuges.
Antes
ou depois das alterações normativas, esta alternativa encontra-se incorreta. O
fundamento legal está no Capítulo XVII, Secão X, item 143, alterado pelo
Provimento CG nº 15/2015 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019. O mesmo
afirma o seguinte:
142. A emancipação, a
interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com
remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a
mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da
sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial
ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de
união estável, ou de registro de sua dissolução.
143. A dissolução da sociedade conjugal, nos casos
mencionados no ITEM ANTERIOR, e seu restabelecimento, e o registro da
dissolução da união estável ou de seu restabelecimento, serão anotados
nos assentos de nascimento dos cônjuges ou dos companheiros.
Resposta da banca: A
Resposta do professor: TODAS ESTÃO
INCORRETAS
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Todas as comunicações são feitas agora via CRC:
140.1. As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.