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ID
1170136
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ/SP

    135. Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos conhecidos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações. 

    135.1. As comunicações serão feitas obrigatoriamente via “intranet” (ARPEN-SP), se destinadas ao Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas aos Registros Civis das Pessoas Naturais de outros Estados e ainda não interligadas; as comunicações remetidas por outros Estados ficarão arquivadas no Registro Civil das Pessoas Naturais que as receber até efetiva anotação. 

    136. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.

    137. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.


  • NSCGJ, cap XVII, item 135.1.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDIAIS DE RO

     

    Seção XII - Das Anotações


    Art. 718. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em sua Unidade de Serviço, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos conhecidos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações. (art. 106 da Lei nº 6.015/73).

     

    Parágrafo único. As comunicações serão feitas por meio do sistema da ARPEN/SP, se destinadas aos Estados participantes de convênio, ou mediante cartas relacionadas em protocolo, se endereçadas aos registros civis das pessoas naturais de outros Estados, que ainda não interligados. As comunicações remetidas por outros Estados ficarão arquivadas no registro civil das pessoas naturais que as receber até efetivada respectiva anotação (art. 106, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).


    Art. 719. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento (art. 107 da Lei nº 6.015/73).


    Art. 720. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio (art. 107 da Lei nº 6.015/73 e arts. 1.565, § 1º, 1.571, § 2º, e 1.578 do Código Civil).
     

  • Decoreba pura!

  • Gabarito A.

  • Quem elaborou essa questão é acéfalo.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Pessoal, muitos dispositivos da norma já foram alterados, mas vou detalhar aqui essas alterações, visto que essas novidades legislativas poderão cair na sua prova.

    A) Incorreta - as comunicações serão feitas obrigatoriamente via “intranet" (ARPEN-SP), se destinadas ao Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas aos Registros Civis das Pessoas Naturais de outros Estados e ainda não interligadas; as comuni- cações remetidas por outros Estados ficarão arquivadas no Registro Civil das Pessoas Naturais que as receber até efetiva anotação.

    Pessoal, antes das alterações normativas, esta alternativa era a correta. Hoje em dia, a mesma encontra-se incorreta, em virtude do Capítulo XVII, Secão X, item 140.1, alterado pelo Provimento CG nº 01/2021. O mesmo afirma o seguinte:

    140.1. As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. O envio de comunicações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital de que trata o Provimento 25 da Corregedoria Nacional de Justiça.

    B) Incorreta - o óbito deverá ser registrado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.

    Antes ou depois das alterações normativas, esta alternativa encontra-se incorreta. O fundamento legal está no Capítulo XVII, Secão X, item 141, alterado pelo Provimento CG nº 41/2012 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019. O mesmo afirma o seguinte:

    141. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.

    C) Incorreta - a emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão averbadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio.

    Antes ou depois das alterações normativas, esta alternativa encontra-se incorreta. O fundamento legal está no Capítulo XVII, Secão X, item 142, alterado pelo Provimento CG nº 15/2015 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019. O mesmo afirma o seguinte:

    142. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.

    D) Incorreta - a dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e seu restabelecimento serão averbados nos assentos de nascimento dos cônjuges.

    Antes ou depois das alterações normativas, esta alternativa encontra-se incorreta. O fundamento legal está no Capítulo XVII, Secão X, item 143, alterado pelo Provimento CG nº 15/2015 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019. O mesmo afirma o seguinte:

    142. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.

    143. A dissolução da sociedade conjugal, nos casos mencionados no ITEM ANTERIOR, e seu restabelecimento, e o registro da dissolução da união estável ou de seu restabelecimento, serão anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges ou dos companheiros.

    Resposta da banca: A


    Resposta do professor: TODAS ESTÃO INCORRETAS

  • Todas as comunicações são feitas agora via CRC:

    140.1. As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.