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"Reinaldo Velloso dos Santos é muito claro em seu livro Registro Civil das Pessoas Naturais. De acordo com sua análise, a averbação da alteração do sobrenome da mãe, em decorrência do casamento, no registro de nascimento do filho é possibilitada pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei 8560/92, que prevê ser "ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho", possibilidade que deve ser estendida para o pai, vez que este também pode alterar se nome pelo casamento.
Segundo o autor, mesmo que não houvesse a previsão da Lei 8560/92, "seria possível a alteração do patronímico dos pais no registro dos filhos, por se tratar de modificação sempre passível de averbação nos termos do artigo 29, §1º, f, da Lei 6015/73".
in: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?pagina_id=622
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Normas de Servicos - RCPN - 139.4. Quando houver
alteração do nome do cônjuge em assento de casamento, deve ser procedida a
averbação no assento de nascimento daquele cujo nome sofreu alteração. Com
relação ao seu cônjuge, bastará a comunicação obrigatória entre os Registros
Civis das Pessoas Naturais.
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NSCGJ, cap XVII, item 123:
As alterações necessárias do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos.
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.
Art. 704. As alterações necessárias do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento de filhos (art. 103 da Lei nº 6.015/73).
§ 1º A mesma regra se aplica aos casos de averbação de reconhecimento de filho.
§ 2º Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho.
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Gabarito D.
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Na questão, não há menção de que o marido seja pai da criança, o que gera dúvidas. A redação do art. 103 da LRP trata de posterior casamento dos pais.
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PROVIMENTO Nº 82, DE 03 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.
Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.