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ID
1170145
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Qual o procedimento que deverá ser adotado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, ao receber de uma mãe a solicitação de alteração do nome dela no registro de nascimento de seu filho menor, após seu casamento, tendo em vista que ela passou a adotar o patronímico do marido?

Alternativas
Comentários
  • "Reinaldo Velloso dos Santos é muito claro em seu livro Registro Civil das Pessoas Naturais. De acordo com sua análise, a averbação da alteração do sobrenome da mãe, em decorrência do casamento, no registro de nascimento do filho é possibilitada pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei 8560/92, que prevê ser "ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho", possibilidade que deve ser estendida para o pai, vez que este também pode alterar se nome pelo casamento. 

    Segundo o autor, mesmo que não houvesse a previsão da Lei 8560/92, "seria possível a alteração do patronímico dos pais no registro dos filhos, por se tratar de modificação sempre passível de averbação nos termos do artigo 29, §1º, f, da Lei 6015/73". 


    in: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?pagina_id=622 

  • Normas de Servicos - RCPN - 139.4. Quando houver alteração do nome do cônjuge em assento de casamento, deve ser procedida a averbação no assento de nascimento daquele cujo nome sofreu alteração. Com relação ao seu cônjuge, bastará a comunicação obrigatória entre os Registros Civis das Pessoas Naturais.

  • NSCGJ, cap XVII, item 123:

    As alterações necessárias do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 704. As alterações necessárias do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento de filhos (art. 103 da Lei nº 6.015/73).

     

    § 1º A mesma regra se aplica aos casos de averbação de reconhecimento de filho.


    § 2º Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho.

  • Gabarito D.

  • Na questão, não há menção de que o marido seja pai da criança, o que gera dúvidas. A redação do art. 103 da LRP trata de posterior casamento dos pais.

  • PROVIMENTO Nº 82, DE 03 DE JULHO DE 2019.

     

    Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.

    Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.