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Lei 6015/73
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
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NSCGJSP
DO NASCIMENTO
30. O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais. 3
30.1. Os registros fora do prazo serão efetuados no Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar da residência do interessado.
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NSCGJ, cap XVII, item 30; 30.1.
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS
Seção V - Do Nascimento
Art. 597. O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais (art. 50 da Lei nº 6.015/73).
§ 1º Os registros fora do prazo serão efetuados na Unidade de Serviço do lugar da residência do interessado (art. 46, § 4º, da Lei nº 6.015/73).
§ 2º A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos deve obedecer ao disposto no Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 598. A obrigação de fazer a declaração de nascimento é conjunta do pai e da mãe, os quais poderão realizar a declaração isoladamente, observados os prazos legais.
§ 1º Quando a mãe for a declarante do nascimento, o prazo para declaração é prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias (art. 52, 2º, da Lei nº 6.015/73).
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NOVIDADE DE NATURALIDADE
6.015
ART. 54
§ 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento
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Lei de Registros Públicos:
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
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É importante ressaltar que a NSCGJSP tem disposição diferente da LRP, permitindo que a naturalidade do nascido possa ser a do local de nascimento, residência (não domicílio) da mãe ou do PAI:
37.1.5. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe ou do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.