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Alternativa CORRETA letra " A "
Conforme os termos do art. 182 § 2º da CF " A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor".
No tocante a alternativa B, parece que o erro está em generalizar a obrigatoriedade do Plano Direitor. Só será obrigatório em cidade com + de 20 mil habitantes. Art. 182 § 1º CF.
Insista, persista, não desista.
DEUS seja conosco.
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A letra D está errada, pois deve haver inclusão dos juros legais conforme estabelece o artigo transcrito.
Art.182.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Complementando o comentária acima...
Alternativa C: A regra é o pagamento em dinheiro e não em títulos da dívida pública.
Alternativa D: Assegura-se o valor real da indenização e os juros legais.
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É importante ressaltar que nem toda cidade possui plano diretor, e ai como que fica a questão em cidades que não possuem o plano?
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Questão D errou lá no finalzinho, "sem os juros legais".
Muita maldade.
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Olha só a importância de resolver questões. Esta acertei porque já a respondi em outra oportunidade.
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A LETRA C ESTÁ ERRADA NO FINAL, PORQUE CONFORME O ARTIGO 182 § 3º DA CF DIZ QUE O PAGAMENTO DEVE SER EM DINHEIRO.
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Ora, nem todas as cidades possuem Plano Diretor. E aí???
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Katia, nem todas as cidades possuem PD; isso é fato. Mas se a cidade possuir um e o proprietário de determinado imóvel atender a todas as suas exigências terá ele (o imóvel) cumprido a sua função social.
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O PLANO DIRETOR SOMENTE É OBRIGATÓRIO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/2001)!!
Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia
e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados
o valor real da indenização e os juros legais.
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A questão está se remetendo ao Art. 182 da CF88, que trata sobre a Política Urbana, executada pelas municipalidades. Agora, vamos por parte:
a) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. É a literalidade do § 2º do supracitado artigo. CORRETO.
b) O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, a ser aprovado pela Câmara Municipal, é sempre obrigatório. O § 1º do mencionado artigo constitucional assevera, in verbis, que "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana" (grifo nosso). ERRADO.
c) As desapropriações de imóveis urbanos, como regra geral, serão feitas com prévia e justa indenização mediante entrega ao expropriado de títulos da dívida pública. A forma de indenização ao expropriado está imprecisa. De acordo com o § 3º do art. 182 da CF88, "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro" (grifo nosso). ERRADO.
d) É facultado ao Poder Público municipal, [...] assegurado o valor real da indenização, sem os juros legais. Aqui, o examinador foi travesso, pois ele só mexeu em duas letras da frase final "assegurados o valor real da indenização e os juros legais" (CF88, Art. 182, § 4º, III) pela "assegurado o valor real da indenização, sem os juros legais". ERRADO.
[ ]s
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De acordo com o art. 182, § 2º, da CF/88, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
O art. 182, § 1º, da CF/88, prevê que o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Incorreta a alternativa B.
Conforme o art. 182, § 3º, da CF/88, as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Incorreta a alternativa C.
O art. 182, § 4º, da CF/88, estabelece que é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. A alternativa D está incorreta ao afirmar "sem os juros legais".
RESPOSTA: Letra A
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ESTATUTO DA CIDADE - LEI 10257/2001
QUESTAO TRATA SOBRE DESAPROPRIAÇAO URBANISTICA (DESAPROPRIAÇAO-SANÇÃO): para imóveis nao utilizados ou subutilizados
a) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. É a literalidade do § 2º do supracitado artigo. CORRETO.
b) O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, a ser aprovado pela Câmara Municipal, é sempre obrigatório. O § 1º do mencionado artigo constitucional assevera, in verbis, que "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana" (grifo nosso). ERRADO.
c) As desapropriações de imóveis urbanos, como regra geral, serão feitas com prévia e justa indenização mediante entrega ao expropriado de títulos da dívida pública. A forma de indenização ao expropriado está imprecisa. De acordo com o § 3º do art. 182 da CF88, "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro" (grifo nosso). ERRADO.
d) É facultado ao Poder Público municipal, [...] assegurado o valor real da indenização, sem os juros legais. Aqui, o examinador foi travesso, pois ele só mexeu em duas letras da frase final "assegurados o valor real da indenização e os juros legais" (CF88, Art. 182, § 4º, III) pela "assegurado o valor real da indenização, sem os juros legais". ERRADO.