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Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Bons estudos!
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Improbidade administrativa nao é sinônimo de imoralidade administrativa??? Eu acho q esta certo, pois uma pessoa probo significa uma pessoa moral.
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Com relação a alternativa A,
na verdade, no Prejuízo ao Erário a conduta do agente pode ser dolosa ou culposa; Já no
Enriquecimento Ilícito e nos
Atos que Atentem contra a Adm. é exigida conduta
dolosa do agente.
Fé e Força.
Abraços a todos.
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Cara Dublianca,
acredito que o sinônimo de probo é honesto. Portanto, improbidade significa desonestidade.
Fé e Força.
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Acertei, mas não vejo erro na alternativa "d".
A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem que queira favorecer". Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. (SILVA, 2002, p. 653)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19881/a-inadequacao-da-previsao-de-improbidade-administrativa-culposa-art-10-da-lei-n-8-429-92#ixzz35YptP0HY
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Errei esta questão por marcar a letra D. Pesquisando sobre o tema, realmente a letra D está incorreta, pois Improibidade Adm. e Moralidade Adm. não são sinônimos. Vejamos:
"A probidade é espécie do gênero "moralidade administrativa" o qual é mencionada no artigo 37, caput e seu parágrafo 4º, da Constituição Federal. Desta forma, os atos atentatórios à probidade também são considerados atentatórios à moralidade administrativa, embora ambos não sejam conceitos idênticos.
Ainda analisando a distinção entre os conceitos em questão, ensina Aristides Junqueira Alvarenga:
Imoralidade administrativa não se confunde com improbidade administrativa, pois esta é forma qualificada daquela.
Improbidade administrativa pode ser definida como espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário.
Se o agente, por incompetência, ou ainda, pelo mau exercício de sua função, acarretar danos ao Poder Público, age em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa. Já o agente que atua com a intenção (dolo) de obter vantagem às custas do Erário Público, fere o princípio da probidade administrativa. Conclui-se, diante do exposto que, a distinção entre imoralidade administrativa e improbidade administrativa se dá em virtude da conduta do agente."
Bons Estudos!!
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Para não errarmos mais:
Improbidade pela gramática: cabe imoralidade, mas no que tange improbidade administrativa é honestidade:
Fonte: dicionário priberan
pro·bi·da·de
1. Observância rigorosa dos deveres, da justiça e da moral. = HONRADEZ
probidade administrativa• Honestidade e rigor na administração ou na função pública.
"probidade", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/probidade [consultado em 24-06-2014].
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Gabarito: C
a)A culpa é considerada possível à caracterização tanto do tipo
infracional de prejuízo ao erário quanto ao de violação dos princípios
da Administração Pública.ERRADA - A culpa pode caracterizar apenas o PREJUÍZO AO ERÁRIO, nos termos do art. 5º da Lei de Improbidade: "
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."
PREJUÍZO AO ERÁRIO: CULPA OU DOLO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS = APENAS DOLO
b
) A prática de um ato, que simultaneamente tipifique improbidade
administrativa e crime, implica em suspender a ação de improbidade até o
julgamento definitivo da ação pena. ERRADA. A ação de improbidade não se suspende, já que não prejudica a responsabilização administrativa, civil ou criminal do responsável.
c)Existe uma relação de subsunção entre os tipos de improbidade
administrativa previstos como enriquecimento ilícito (art. 9.º da Lei
n.º 8.429/92), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios
da Administração Pública (art. 11), portanto, praticado um ato que
abstratamente considerado qualifica os três tipos, deve-se imputar
apenas o mais grave, o enriquecimento ilícito.CORRETA:
"Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato".
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Gabarito apresentou C como correta.
Achei estranho!!!
Art. 12. Independentemente das
sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral
do dano (...);
II - na hipótese do art. 10,
ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas (...);
III - na hipótese do art. 11,
ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão (...).
Parágrafo único. Na fixação das penas
previstas nesta lei o juiz levará em
conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
Daí extraímos que podem ser aplicadas
penas no âmbito penal, civil e administrativo, bem como que as várias
"cominações", do inciso I, II e III, podem ser aplicadas isolada
ou cumulativa.
Então vem a alternativa c e diz:
c)Existe uma relação de subsunção entre
os tipos de improbidade administrativa previstos como enriquecimento ilícito,
prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública,
portanto, praticado um ato que abstratamente considerado qualifica os três
tipos, deve-se imputar apenas o mais
grave, o enriquecimento ilícito.
No meu entendimento, esse ato que
importa "enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos
princípios da Administração" pode ser aplicado todas as cominações
(cumulativamente) ou apenas uma ou duas delas, de acordo com a gravidade e
extensão do dano que será avaliado pelo juiz, sendo possível responder a todas
tipos de improbidade. E em nenhum momento vejo essa tal hierarquia que faz com
que o enriquecimento ilícito seja a mais grave das improbidades e que sua aplicação
excluí as demais.
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"Moralidade e probidade (a doutrina majoritária e provas de concursos públicos): enquanto princípios são expressões sinônimas em razão de a Constituição da República ter mencionado em seu texto a moralidade como princípio no art. 37, caput e a improbidade como lesão ao mesmo princípio.
No entanto, a noção de improbidade não se confunde com a de imoralidade, sendo esta uma das modalidades daquela."
A noção de improbidade não se confunde com a de imoralidade. Tendo em vista que NEM TODO ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO EM LEI CORRESPONDE À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
(Pág. 911, Manual de direito administrativo, Matheus Carvalho, 2014, ed. JusPodivm).
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Não concordo com a questão.
Pelo o que entendi, a letra C diz que diante de um fato que se enquadre como os 3 tipos: enriquecimento, lesão e atentar quanto aos princípios, não é para punir com as penalidades dos 3, escolhe-se o mais grave, para punir?
Pra mim puniria pelos três cumulativamente???
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Quanto à "C", explica JSCF:
"Pode ocorrer que uma só conduta ofenda simultaneamente os arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade: é a hipótese de ofensas simultâneas a tais mandamentos. Se uma só for a conduta que ofenda aos mesmo tempo mais de um dispositivo, o aplicador deverá valer-se do princípio da subsunção, em que aconduta e a sanção mais graves absorvem as de menor gravidade. Se forem várias as condutas, cada uma delas, por exemplo, violando um daqueles preceitos, as sanções poderão cumular-se desde que haja compatibilidade para tanto" (Manual, p. 1002).
Assim, como a alternativa afirmou que foi praticado UM ato que acabou por ferir tanto o art. 9º quanto os arts. 10 e 11, aplica-se o princípio da subsunção, aplicando a pena mais grave.
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Por que a letra A estaria errada?
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Luiz Dalla Vecchia,
A alternativa "a" se encontra errada, pois ela cita que a "A culpa é considerada possível à caracterização tanto do tipo infracional de prejuízo ao erário quanto ao de violação dos princípios da Administração Pública."
No caso de prejuízo/lesão ao erário (art. 10), será possível à caracterização por dolo OU culpa do agente.
Por outro lado, quando o ato atentar contra os princípios da Administração Pública (art. 11), este sofrerá sanção apenas se caracterizado o DOLO por parte do agente.
Sucesso!
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Galera,
Retirado do livro Manual de Improbidade Administrativa do Daniel Assumpção e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira:
"Diverge a doutrina a respeito da definição da (im)probidade administrativa. Alguns autores sustentam que a probidade é um subprincípio da moralidade administrativa.14 Outros defendem que a moralidade é princípio constitucional e que a improbidade resulta da violação deste princípio.
Entendemos que, no Direito positivo, a improbidade administrativa não se confunde com a imoralidade administrativa. O conceito normativo de improbidade administrativa é mais amplo que aquele mencionado no léxico. A imoralidade acarreta improbidade, mas a recíproca não é verdadeira. Vale dizer: nem todo ato de improbidade significa violação ao princípio da moralidade."
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Vejamos
as opções:
a)
Errada: a culpa somente é admissível em relação aos atos de improbidade que
causam lesão ao erário (art. 10). Em relação aos atos que violam princípios da
Administração P (art. 11), exige-se dolo.
b)
Errada: prevalece a regra geral de incomunicabilidade das instâncias cível,
administrativa e penal, o que fica claro pela própria leitura do art. 12, caput, da Lei 8.429/92 (“Independentemente das sanções
penais, civis e administrativas(...)”
c)
Certa: se um mesmo fato, em tese, amolda-se a mais de uma, ou até mesmo às três
espécies de atos ímprobos, não há que se pretender a aplicação cumulativa das
penalidades, sob pena de bis in idem.
Aplicam-se, simplesmente, as sanções pertinentes ao ato de maior gravidade.
Então, se, por exemplo, um único ato puder ser enquadrado, ao mesmo tempo,
tanto no art. 10 quanto no art. 11, deverão ser aplicadas apenas as penalidades
atinentes ao art. 10, cujas reprimendas são mais severas.
d)
Errada: a violação ao princípio da moralidade administrativa é apenas uma das
formas de cometimento de um ato de improbidade. Não há identidade em tais
conceitos. Neste sentido é a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro: “No entanto,
quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo
ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade
e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais
preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e
principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade (Lei n.º 8.429, de 2-6-92),
a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos
de improbidade previstos em lei. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p.
887).
Gabarito: C
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Explicação da letra D
Ensina Aristides Junqueira Alvarenga:
“Imoralidade administrativa não se confunde com improbidade
administrativa, pois esta é forma qualificada daquela. Improbidade
administrativa pode ser definida como espécie do gênero imoralidade
administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente
público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém
vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário”.
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A alternativa "A" é um tanto quanto lógica: Enriquecimento ilícito - apenas dolo. texto dado pelo art. 5° Prejuízo ao erário - dolo ou culpa. Atos que atentem contra a Adm pub. - apenas dolo.A alternativa "C" .O que o texto do art. 12 diz é que pode haver acumulação de sanções em diferente esferas ( penal, cível e adm) , mas não entre os arts. 9° 10 e 11, pois de acordo com doutrina ocorre o princípio da subsunção. Ou seja, a sanção mais grave absorve as demais.
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Venho respodendo questões sobre LIA no QC e percebo que as regras divulgadas por Nagell são bastantes recorrentes.
Mas sobre a regra : Enriquecimento ilícito = o ato beneficia o próprio servidor. Não há uma exceção, constante no art 9º, VII, segunda parte?
VII -
adquirir, para sioupara outrem, no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
=
VII - adquirir,para
si, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à
renda do agente público;(primeira parte)
ou
VII
- adquirir,para outrem,
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do
agente público;(segunda parte)
Nesse caso o ato não beneficia o próprio servidor mas é caso de Enriquecimento Ilícito.
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a) Errada: a culpa somente é admissível em relação aos atos de improbidade que causam lesão ao erário (art. 10). Em relação aos atos que violam princípios da Administração P (art. 11), exige-se dolo.
b) Errada: prevalece a regra geral de incomunicabilidade das instâncias cível, administrativa e penal, o que fica claro pela própria leitura do art. 12, caput, da Lei 8.429/92 (“Independentemente das sanções penais, civis e administrativas(...)”
c) Certa: se um mesmo fato, em tese, amolda-se a mais de uma, ou até mesmo às três espécies de atos ímprobos, não há que se pretender a aplicação cumulativa das penalidades, sob pena de bis in idem. Aplicam-se, simplesmente, as sanções pertinentes ao ato de maior gravidade. Então, se, por exemplo, um único ato puder ser enquadrado, ao mesmo tempo, tanto no art. 10 quanto no art. 11, deverão ser aplicadas apenas as penalidades atinentes ao art. 10, cujas reprimendas são mais severas.
d) Errada: a violação ao princípio da moralidade administrativa é apenas uma das formas de cometimento de um ato de improbidade. Não há identidade em tais conceitos. Neste sentido é a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro: “No entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade (Lei n.º 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 887).
P.S: Di Pietro deu uma escorregada aqui, porque ou o ato ou é mais abrangente ou é mais preciso, é impossível ser abrangente e preciso concomitantemente no mesmo sentido. Dá a entender que é mais amplo no sentido abarcar a imoralidade mais um ilícito penal. Independente disso, a autora escreveu muito mal essa passagem.
Gabarito: C
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c) Certa: se um mesmo fato, em tese, amolda-se a mais de uma, ou até mesmo às três espécies de atos ímprobos, não há que se pretender a aplicação cumulativa das penalidades, sob pena de bis in idem. Aplicam-se, simplesmente, as sanções pertinentes ao ato de maior gravidade. Então, se, por exemplo, um único ato puder ser enquadrado, ao mesmo tempo, tanto no art. 10 quanto no art. 11, deverão ser aplicadas apenas as penalidades atinentes ao art. 10, cujas reprimendas são mais severas.
Prof Rafael Pereira - Qconcursos
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Significado de Subsunção:
Substantivo feminino
Ação subsumir, de inserir alguma coisa num contexto mais amplo: será necessária a subsunção do comportamento do agente ao dispositivo legal que o prevê como crime.
Dicionário Jurídico - Significado de Subsunção:
É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.
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Gente, vale lembrar que a LIA foi alterada pela Lei 14.230/2021 não aceitando, atualmente, nenhuma modalidade culposa de improbidade administrativa, apenas incorre em improbidade quem agiu com dolo.