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ID
1170265
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante às isenções tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.  


    CTN
  • As isenções podem ser classificadas em condicionais e incondicionais, temporárias e por prazo indeterminado, gerais e individuais, regionais ou irrestritas. 

    A isenção incondicional é aquela que independe da comprovação do preenchimento de qualquer requisito pelo contribuinte, a ser avaliada pelo fisco. É o caso da isenção da primeira faixa de renda do imposto de renda da pessoa física. 

    A isenção condicional é que depende do preenchimento de algum requisito pelo contribuinte, seja a realização de uma conduta, seja uma situação jurídica, seja uma situação fática. Necessariamente, as isenções incondicionadas serão gerais, alcançando todos os contribuintes ou fatos, conforme seja o benefício subjetivo ou objetivo. As isenções condicionais serão individuais e dependerão da análise de cada caso pela Administração Tributária.

    A isenção pode, também, ser temporária, com prazo preestabelecido, mas pode ser fixada por tempo indeterminado, facultando-se sua revogação por lei posterior ou sua extinção por ato administrativo, se o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22316/imunidade-e-isencao-tributaria-como-mecanismo-de-regulacao-setorial#ixzz35f3OJf6P

    Gabarito: letra A

  • Em sentido semelhante:

    STF Súmula nº 544 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

    Isenções Tributárias Concedidas - Condição Onerosa - Liberdade de Supressão

    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

  • Galera, a assertiva correta trata apenas da questão do momento da revogação, mas é importante ficar atento para um fato também abordado nas outras assertivas: Se revogada a isenção, o tributo volta a incidir imediatamente ou deve respeitar o princípio da anterioridade?

    Achei um trecho interessante no livro do Ricardo Alexandre sobre o tema, sobretudo, para quem estuda pra CESPE...

    "Aparentemente seguindo o entendimento, o Código Tributário Nacional, em seu art. 104, III, estabelece que “entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extinguem ou reduzem isenções”.

    Não há unanimidade sobre o dispositivo se referir ou não à anterioridade. O problema inicial é que a anterioridade exige que a produção de efeitos da lei que aumenta carga tributária somente se dê no exercício seguinte ao da publicação; já o dispositivo transcrito se refere à vigência da mesma lei. Para alguns, a diferença dos textos é apenas falta de técnica legislativa. Para outros, o art. 104, III, do CTN estipula mais uma garantia do contribuinte, diferente da anterioridade.

    (...)

    Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (RE 204.062). A decisão é antiga e um tanto quanto nebulosa, visto que não deixa claro a que espécies de tributo se aplica. Em provas de concurso público têm sido cobrados tanto a literalidade do que afirma o CTN quanto o posicionamento do STF. A título de exemplo, no certame para Advogado da União, realizado em 2002, o CESPE, na mesma questão, incluiu dois itens seguidos com os dois entendimentos. Digno de nota é que quem não conhecia os dois teria a tendência de imaginar que uma das duas assertivas estaria necessariamente errada, pois são contraditórias entre si, conforme abaixo transcrito: “Segundo o Código Tributário Nacional, os dispositivos de lei que revoguem isenções relativas a impostos sobre o patrimônio ou a renda somente entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte”; “Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal as isenções não condicionadas ou sem prazo definido podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e, uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade”.

    As duas assertivas estão indiscutivelmente CORRETAS. Perceba-se que a banca “blindou” os itens contra recursos, ao afirmar a fonte em que o candidato deveria se basear para julgá-los (“segundo o CTN” e “Conforme a jurisprudência do STF”)." (DT Esquematizado - 2014, pgs. 128 e 129)

  • Discordo do gabarito. A isenção condicional não pode ser revogada se: 1- for concedida por prazo certo; 2- for concedida em função de determinadas condições. São requisitos cumulativos. Pra mim, a alternativa A está incompleta.

  • Já ia dizer... questão ridícula, acertei pela menos errada... até perceber o qeu sempre digo, Direito são palavras. 

    "incondicional"= sem condição
    "condicional"= com condição


  • Vale ressaltar que em recente julgado da primeira turma do STF - informativo 757 - foi mudado o entendimento da referida Corte, o qual passou a considerar a revogação de benefício fiscal majoração indireta de tributos, devendo observar, portanto, o princípio da anterioridade.


    Logo, cuidado com o comentário do Rafael Lima.
  • Só lembrando, quanto à letra B, que o Direito Tributário, diferentemente do Direito Financeiro, não adota o princípio da anualidade, mas sim o da anterioridade. Inclusive, no art. 178 do CTN há remissão ao art. 104, III, também do indigitado código, que faz alusão ao princípio da anterioridade. 

  • Na verdade, o precedente que o Rafael mencionou (mais antigo) é da 2ª Turma; enquanto que esse julgado em 2014, que o Ricardo comentou, é da 1ª Turma. Pode-se se dizer que é polêmico, e não que houve mudança de entendimento da Corte.