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ID
1170271
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No cancelamento de registro de associação civil, o oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas deve exigir, entre outras, a seguinte certidão:

Alternativas
Comentários
  • CANCELAMENTO (BAIXA)        DE ASSOCIAÇÃO

    De conformidade com a legislação que regula a matéria,         mencionada nos itens abaixo relacionados, o cancelamento de registro        de  associações exige a apresentação dos        seguintes  documentos:1         - Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas          Jurídicas de Porto Alegre assinado pelo representante legal,          com  indicação da residência do requerente, constando          o  nome completo e endereço da associação e solicitando           o cancelamento da inscrição, conforme art. 121 da Lei nº 6.015/73;

    2            - Ata da Assembléia que dissolveu a associação,            devidamente  rubricada e assinada pelo presidente e secretário,            contendo o visto  de um advogado com seu número de inscrição            na OAB, conforme art. 1º, parágrafo segundo, Lei nº 8.906/94;

    3 – Anexar Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida         pela Secretaria da Receita Federal, obtida através da página          da SRF na Internet www.receita.fazenda.gov.br, consoante Decreto nº 6.106/07, Portaria conjunta PGFN/RFB nº 03, 02 de maio de 2007 e IN RFB nº 734/2007;

    4 – Anexar Certidão Negativa de Débito Salarial, expedida         pelo Ministério do Trabalho, conforme exigência do Decreto-Lei          368/68 e Portaria 3.025/69 do Ministério do Trabalho e Previdência           Social;

    5            - Anexar Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedido pela           Caixa  Econômica Federal, obtido através da página           da CEF  na Internet www.caixa.gov.br - conforme art. 44, inciso V do Decreto           99684/90  e Circular CEF 229 de 21.11.2001;

    6 – Anexar Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias, com         finalidade específica para a baixa, obtido através da página         do  INSS no endereço www.previdenciasocial.gov.br, conforme letras "a"         e "c" do parágrafo único do art. 16 do Decreto         3.56/91 e letra "d", inciso I do art. 47 da Lei 8.212/91 ou na página www.receita.fazenda.gov.br, consoante Lei nº 11.457/07;

    7           - Se a associação foi constituída após           a entrada  em vigor do Novo Código Civil, a partir de 11 de           janeiro de 2003,  anexar publicação da ata de dissolução           no  Diário Oficial e em jornal de grande circulação,            conforme art. 51 e parágrafos; art. 1.033 c/c 1.036, c/c 1.038,     § 2° do Código Civil.

     

    FONTE: http://tdpjpoa.com.br/pgAssocCancelamento.htm

  • RESPOSTA LETRA D (para quem não é assinante)

    letra A) certidão negativa do Fisco Estadual - ERRADO (será expedida pelo fisco Federal) consoante Decreto nº 6.106/07, Portaria conjunta PGFN/RFB nº 03, 02 de maio de 2007 e IN RFB nº 734/2007.

    Letra B) certidão negativa da Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente - ERRADO( certidão da Secretaria da Receita Federal) consoante Decreto nº 6.106/07, Portaria conjunta PGFN/RFB nº 03, 02 de maio de 2007 e IN RFB nº 734/2007.

    Letra C)certidão negativa conjunta de débitos de Tributos Federais, expedida pela Justiça Federal. ( certidão  expedida pela Secretaria da Receita Federal) consoante Decreto nº 6.106/07, Portaria conjunta PGFN/RFB nº 03, 02 de maio de 2007 e IN RFB nº 734/2007.

    Letra D) certidão de regularidade perante o FGTS emitida pela Caixa Econômica Federal. - CERTO (conforme comentário de Carlos Fonseca, abaixo)

  • A dispensa das certidões até, então, aplicadas apenas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, estendeu-se a todas as demais, conforme o art. 9º da Lei Complementar 123/2006, com redação alterada pela Lei Complementar 147/2014: "Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

  • V. art. 27, "e", L.8.036/90 c/c art. 44, V. D.99.684/90.