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ID
1170316
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com previsão no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 1.790 CC. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • a) Errada - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    b) Errada -  Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    c) Errada -  Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

    d) Certa - Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Só complementando a letra A:

    Art. 1.793 do CC. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

  • Letra A (Errada)

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança , tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; "

    III. o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública;


  • A) Por se tratar de bem móvel por equiparação, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública ou instrumento particular.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    O direito à sucessão aberta é bem imóvel e, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Incorreta letra “A”.



    B) A renúncia da herança deve constar expressamente de declaração particular, instrumento público ou termo judicial.

    Código Civil:

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Incorreta letra “B”.

     


    C) O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado metade do preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até em noventa dias após a transmissão.

    Código Civil:

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

     

    Incorreta letra “C”.



    D) A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. 

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

     

    Gabarito D.

  • Atenção agora com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1790 do CC.
  • “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

    REPERCUSSÃO GERAL - DESATUALIZADA

  •  

    Código Civil de 2002 regrediu no tratamento do tema!

     

    O legislador, cumprindo a vontade constituinte, editou duas leis ordinárias que equiparavam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei nº 8.971/94 e Lei 9.278/96).

     

     

    O Código Civil de 2002, no entanto, regrediu no tratamento do tema e “desequiparou”, para fins de sucessão, o casamento e a união estável, fazendo com que o(a) companheiro(a) do falecido tivesse uma proteção bem menor do que aquela que é conferida ao cônjuge.

     

     

    Dessa forma, o CC-2002 promoveu verdadeiro retrocesso, criando uma hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração.

     

    Princípios constitucionais violados:

     

     Dessa forma, o art. 1.790 do CC é inconstitucional porque viola:

     

    ? o princípio da igualdade;

    ? a dignidade da pessoa humana;

    ? o princípio da proporcionalidade (na modalidade de proibição à proteção deficiente) e

    ? o princípio da vedação ao retrocesso.

     

    Já que o art. 1.790 é inconstitucional, o que se deve fazer no caso de sucessão de companheiro? Quais as regras que deverão ser aplicadas caso um dos consortes da união estável morra?

     

    ==>O STF entendeu que a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento.

     

     

    Logo, em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC.

     

    O STF apreciou o tema em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral e fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

     

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf