Gabarito: Item A - CORRETO
Art. 920, CPC - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Item B - ERRADO
Art. 922, CPC - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Item C - ERRADO
Art. 921, CPC - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Item D - ERRADO
Art. 930, CPC - Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Segundo o art. 554, caput do CPC, “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”.
Trata-se da aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações possessórias.
Imagine, por exemplo, que você, na qualidade de Defensor Público proponha uma ação de manutenção de posse, tendo em vista que a sua propriedade sofreu uma turbação, quando na verdade já tinha havido o esbulho (o que demandaria a ação de reintegração de posse e não mais manutenção de posse). Neste caso, segundo o NCPC, “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”