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ID
1170337
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Se o Prefeito Municipal de uma cidade do Estado de São Paulo comete um crime de homicídio na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, é competente para o julgamento da causa o;

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 29, inc. X CF - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;


    bons estudos

    a luta continua

  • O prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça (e não pelo Tribunal do Júri).

    O foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria CF (art. 29, X).

    Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X).

  • Para complementar,

    STF Súmula nº 721

    Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual

      A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

     

    Como a prerrogativa do prefeito, como já lembrado pelos colegas, é estabelecida na CF, não se fala em prevalência do Júri, portanto.


     

  • CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.(...)
    1. No caso, o Interessado, prefeito do Município de Rafael Fernandes/RN, foi autuado em flagrante-delito em ocasião em que portava um revólver calibre 38 sem autorização ou registro, em rodovia no Município de Salgueiro/PE. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, posteriormente, expediu alvará de soltura. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, então, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a Corte potiguar não tinha jurisdição sobre crime comum ocorrido em município pernambucano.
    2. O Poder Constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art.
    29, inciso X, da Constituição da República, previu que o julgamento dos Prefeitos, em razão do cometimento de crimes comuns, ocorre perante o Tribunal de Justiça.
    3. A razão teleológica dessa regra é a de que, devido ao relevo da função de um Prefeito, e o interesse que isso gera ao Estado em que localizado o Município, a apreciação da conduta deve se dar pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da Federação.
    4. Ora, a Constituição é clara ao prever como um dos preceitos que regem o Município o "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça". Ressalte-se: está escrito no inciso X do Art. 29 da Carta Magna "perante o Tribunal de Justiça", e não "perante Tribunal de Justiça". O artigo definido que consta na referida redação, conferida pelo Constituinte, determina sentido à norma que não pode ser ignorado pelo aplicador da Lei, impedindo a interpretação de que se utilizou a Corte Suscitante.
    5. Outrossim, relembre-se o que já esclareceu o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal: "[a] prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado" (HC 88.536/GO, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 15/2/2008).
    6. Desta feita, não há nenhuma lógica em reconhecer a competência da Corte do local do delito no julgamento do feito, em detrimento do interesse do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apreciar causa referente a Prefeito - cujo cargo é ocupado em Município daquela unidade da Federação.
    7. Nem se diga ainda que, em razão de regra processual existente em legislação infraconstitucional, poderia prevalecer, no caso, a competência em razão do local do cometimento do crime. Isso porque a única interpretação que pode ser dada à hipótese é a de que qualquer regra de hierarquia inferior sobre processo não pode sobrepor-se a determinação da Carta Magna, como por diversas vezes já esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte.
    8. Conflito de competência conhecido, para declarar como competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
    (CC 120848/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 27/03/2012)

  • O Prefeito tem foro por prerrogativa de função, cuja regra é estabelecida na CF (art. 29, X). Tal regra estabelece que será julgado pelos crimes comuns no Tribunal de Justiça. Esta regra, por ser mais específica do que aquela que prevê a competência do Tribunal do Júri, é que  prevalece.

    E qual seria o Tribunal de Justiça competente? O STF entende que é o Tribunal a que o Prefeito está vinculado, independentemente de onde ocorreu o fato ou seu resultado. 

  • O foro por prerrogativa de função exclui a regra da competência pelo lugar da infração(art. 70, CPP). Assim, independentemente do lugar da infração, a pessoa com foro especial deverá ser julgada pelo respectivo tribunal no qual goza de foro privilegiado. Assim o Prefeito submete-se ao TJ/SP, e não a Comarca de Recife ou TJ/PE


    Ultrapassado a primeira questão, resta saber se de competência do TJ/SP ou do Tribunal do Júri. Assim é preciso analisar o "status" do foro por prerrogativa de função: se estabelecido na Constituição Federal, prevalece sobre o Tribunal do Júri. Entretanto, se determinado apenas em Constituição Estadual, em lei processual ou lei de organização judiciária, prevalece o Tribunal do Júri. Como o foro especial do prefeito é estabelecido na CF, art. 29, X, prevalece o foro por prerrogativa de função sobre o júri.


    Conclusão; O prefeito será julgado pelo TJ/SP

  • GABARITO "C".


    EM SÍNTESE:

    I) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade;

    II) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri. Acerca do tema, aliás, eis o teor da súmula n° 721 do Supremo Tribunal Federal: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
  • RESUMINDO: Com o prefeito é um "ninguém de ninguém" da por$#. Se pratica crime comum no Estado ou fora do Estado (TJ do Estado a que tá vinculado); Se pratica crime federal (TRF); Por outro lado, se comete crime eleitoral, é julgado pelo TRE (art. 96, III). E assim vai...

  • Para atualização. A Súm. 721, do STF foi convertida na Súmula Vinculante 45

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, mediante a conversão da Súmula nº 721, aprovou a proposta da edição da Súmula vinculante nº 45, nos seguintes termos: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do 3º Seminário luso-brasileiro de Direito, em Portugal, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 08.04.2015.

  • Não há falar em Tribunal do Júri na questão em comento. Neste esteio, consoante art.29, X, da nossa carta política, o prefeito será julgado pelo respectivo TJ por deter foro por prerrogativa de função estabelecido pelo constituinte.

  • Errei essa questão por força da Teoria da Atividade, assim quando se tratando de homicídio consumado a competência é fixada no local da ação pouco importando o local do resultado. Logo marquei TJ (foro privilegiado), porém de Pernambuco.

  •  Gab. Errado. STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF – AP 937).

  • Hoje, de acordo com a AP-937 do STF. o gabarito seria a letra A.