SóProvas


ID
117064
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prazo para o julgamento da revisão do processo disciplinar será, de regra, de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90"Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão."
  • Lei 8.112/90:DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (VINTE) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
  • --->>> para NÃO confundir mais!!!
     

                                                                            REVISÃO(8112)
     Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
    Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
     --------------------------------------------------------------------------------------------

                                                                       RECURSO (9784) 

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

  • Art. 167 da Lei nº 8.112/90 - No prazo de VINTE DIAS (20), contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

  • Deveriam ser proibidas questões que versam sobre prazos. =)
  • Complementando a postagem do colega acima :

     
    REVISÃO(8112 e 9784)

     Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 
    Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.


    Na revisão é proibido "reformatio in pejus", isto é, não poderá resultar agravamento da pena ( art.65, parág. único, da lei 9784/99)

     
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



     RECURSO (9784) 

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    No recurso, admiti-se "reformatio in pejus", bastando apenas que o recorrente seja cientificado para que formule suas alegações antes da decisão ( art. 64, parág. único, da lei 9784/99)
  • TMB NÃO ENTENDI. ACHO Q HOUVE EQUÍVOCO...
  • Só faltaram colocar o art. 5 da Constituição!

    A resposta está no Art. 181 e seu parágrafo:


    Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

    Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

  • Eu nunca mais esqueci esse prazo depois de perceber isso daqui:
    revisão = vinte dias
  • Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

  • hahaha concordo plenamente com Thiago Calvet.  cobrar prazos não é cobrar conhecimento e sim decoreba! e isso não mede conhecimento de ninguém.

  • Boa Jaccoud  

    Obrigada

  • Thiago Calvet 30 de Maio de 2012, às 15h18

    Deveriam ser proibidas questões que versam sobre prazos. =)

     

    Particularmente, não concordo.

  • Lei 9784/99

    (...)

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.