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NSCGJSP, tomo II, Cap XV
34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de
direito por parte do apresentante.
34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as
seguintes:
a) cheques emitidos em datas antigas, não podendo este fato, por si só, motivar a
recusa;
b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que
não seja o Real;
c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários
originais;
d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua
intimação pessoal;
e) apresentação em lotes.
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A resposta está correta pelas normas mas não entendi porque a apresentação de cheques por terceiros seria abusiva.
Cheque não é título ao portador??? Peço a ajuda dos universitários.
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Aspera,
pode ser indício de abuso de direito a apresentação de vários cheques de terceiros, nao quer dizer que o seja, precisa o oficial verificar no caso em concreto. É possível que seja o caso de agiotagem etc....
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Gustavo, sugiro a leitura do Provimento nº 30 do CNJ, todas as respostas estão lá.
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É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. Entre as circunstâncias a seguir indicadas, qual delas não está elencada como indiciária de abuso de direito?
a) Indicação de endereço onde não reside o emitente, de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal.
b) Apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais.
c) Cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 13, 23, 34 e 40, definidos pelo Banco Central do Brasil.
d) Cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real.
34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:
a) cheques emitidos há mais de cinco anos.
b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;
c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;
d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal;
e) apresentação em lotes.
32. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
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PRovimento 30 CNJ não consta a opção b
Art. 6º Nos Estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto, o protesto facultativo será recusado pelo Tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Dentre outras, para tal finalidade, o Tabelião verificará as seguintes hipóteses:
I. cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido;
II. indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal. Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o Tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados
http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/provimento/provimento_30_16042013_24042013152613.pdf
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - Indicação de
endereço onde não reside o emitente, de modo a inviabilizar a sua intimação
pessoal.
Segundo
o
item 34 do Capítulo XV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo (TOMO II)
, não se admite o protesto facultativo de
cheque se houver abuso de direito cometido pelo apresentante. Ainda conforme a
norma (34.1, “d"), entre outras circunstâncias, verifica-se que a alternativa
caracteriza uma forma de abuso de direito.
B) Incorreta - Apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus
beneficiários originais.
Segundo
o
item 34 do Capítulo XV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo (TOMO II)
, não se admite o protesto facultativo de
cheque se houver abuso de direito cometido pelo apresentante. Ainda conforme a
norma (34.1, “c"), entre outras circunstâncias, verifica-se que a alternativa
caracteriza uma forma de abuso de direito.
C) Correta - Cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos
números 13, 23, 34 e 40, definidos pelo Banco Central do Brasil.
No o item
34 (34.1) do Capítulo XV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo (TOMO II)
, não encontramos o previsto na alternativa. Por
isso, encontramos o nosso gabarito.
D) Incorreta - Cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade
monetária que não seja o Real.
Segundo
o
item 34 do Capítulo XV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo (TOMO II)
, não se admite o protesto facultativo de
cheque se houver abuso de direito cometido pelo apresentante. Ainda conforme a
norma (34.1, “b"), entre outras circunstâncias, verifica-se que a alternativa
caracteriza uma forma de abuso de direito.
Resposta: C