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NSCGJSP cap XVII
47. As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, o local
e data do nascimento por extenso.
47.2. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas
pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com
poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão
expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor
Permanente.
47.2.1 Nas hipóteses de adoção anterior ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, as certidões serão expedidas somente após autorização
do Juiz Corregedor Permanente. E, nas situações de adoção
disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões
somente serão expedidas após autorização do Juiz da Vara da Infância
e da Juventude.
47.7. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é
pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, contendo a informação
de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do
termo”, não obstante as especificações do pedido, sob pena de
responsabilidade civil e penal, ressalvados os casos de legitimação,
legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade,
alteração de patronímico e adoção.
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NCGJ/SP
Capítulo XVII
Provimento 09/2017:
47.4. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Nos casos do art. 6º da Lei nº 8560/92, prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta.
Lei n. 8560/92:
Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .
Infere-se que a pessoa com reconhecimento de paternidade tiver falecido, tendo sido requerida certidão de inteiro teor por parente em linha reta, dispensa-se autorização judicial.
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gab "C"
sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, contendo a informação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvados os casos de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção.
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE