NSCGJSP CAP XVII
123. As alterações necessárias do patronímico familiar por subseqüente matrimônio
dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento
de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos.
123.2. Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de
reconhecimento de filho.
124. Nos casos de averbação de reconhecimento de filho serão observadas as diretrizes previstas nos Provimentos nº 16 e nº 19 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
124.1. Submete-se à égide do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ, o reconhecimento espontâneo de filho realizado junto às Defensorias
Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura
tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se
tratar de pai preso.