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ID
117088
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara Municipal tem um limite constitucional para seus gastos com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Seu desrespeito constitui crime de responsabilidade de seu Presidente. Esse limite máximo, calculado sobre sua receita, é de

Alternativas
Comentários
  • "Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)(...)§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)":)
  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)(...)§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.(...)§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
  • só para nao se confundirem:

    VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
  • A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
  • Lembrar da mudança recente em 2009 no art. 29-A através da EC 58
  • Adicionando....se o Presidente da CAMARA MUNICIPAL gastar + 70% com folha de pagamento RESPONDERÁ POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
  • Caros colegas nao esquecer da emenda 58/09 mudou muita coisa no art. 29-A. Tentei colocar um anexo aqui pra vocês + nao consegui...esse site da horrivel. Consegui bolar uma tabela que ajuda muito +.............
  • Apenas complementando do comentário acima da Evânia.
    Segue abaixo o link atualizado do Planalto sobre a Emenda 58/2009:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc58.htm

    "Quem tem um porque, enfrenta qualquer como"
  • Gabarito: letra C
  • O artigo 29-A, parágrafo 1º, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):

    A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios

    dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes

    percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas

    no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

    (EC no 25/2000 e EC no 58/2009)

    I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem

    mil) habitantes;

    II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil)

    e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

    III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população 300.001 (trezentos e

    um mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

    IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população

    entre 500.001 (quinhentos e um mil) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

    V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três

    milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

    VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população

    acima de 8.000.0001 (oito milhões e um) habitantes.

    § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com

    folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

  • LETRA C

     

    SE TENTA(70) PASSAR O LIMITE -> Crime de responsabilidade

  • LETRA C

     

    ARTIGO 29 - VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

     

    ATÉ 10.000 HAB - 20% DO SUB. DO DEP. ESTADUAL

    ATÉ 10.001 - 50.000 HAB - 30% DO SUB. DO DEP. ESTADUAL

    ATÉ 50.001 - 100.000 HAB - 40% DO SUB. DO DEP. ESTADUAL

    ATÉ 100.000HAB - 300.000 - 50% DO SUB. DO DEP. ESTADUAL

    ATÉ 300.000 - 500.000 HAB - 60% DO SUB. DO DEP. ESTADUAL

    ACIMA DE 50.000 HAB - 75% DO SUB. DO DEP. ESTADUAL

     

    ARTIGO 29 - VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; 

     

     ARTIGO 29 § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 

     

    ARTIGO 27, § 2º -  O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais (...)

     

     

  • Art. 29-A, § 1°, CF/88 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

     

    Art. 29-A, § 3°, CF/88 - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo.

     

     

  • SÓ UM ADENDO GALERA 

     

    GASTOS COM PESSOAL NÃO PODE ULTRAPASSAR

     

    UNIÃO: 50%

    ESTADOS: 60%

    MUNICIPIOS: 70%

  • Art. 29-A, § 1°, CF/88 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

     

    Art. 29-A, § 3°, CF/88 - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo.

     

     

  • Aviso,

    A informação da Raquel Sousa está errada:

    LC 101, art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • GABARITO: C.

     

    Atenção!

     

    75% = limite de subsídio máximo dos Deputados Estaduais do estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais

     

    70% = limite de gasto da Câmara Municipal com folha de pagamento (incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores)

  • GABARITO: C.

     

    Atenção!

     

    75% = máximo de subsídio dos Deputados Estaduais do estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais

     

    70% = limite de gasto da Câmara Municipal com folha de pagamento (incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores)

  • Não confundir!!!

    Art. 29, VII, CF: Total da despesa com a remuneração dos Vereadores = Não pode ultrapassar 5% da receita do Município

    Art. 29-A, caput, CF: Total da despesa do Poder Legislativo Municipal (incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativo) = Não pode ultrapassa de 3,5% a 7% o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais do Município

    Art. 29-A, § 1º, CF: Total da despesa da folha de pagamento da Câmara Municipal (incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores) = Não pode ultrapassar 70% da receita da Câmara Municipal