- 
                                "Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)(...)§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)":)
                            
- 
                                Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)(...)§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.(...)§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
                            
- 
                                só para nao se confundirem:
 
 VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
- 
                                A Câmara  Municipal não  gastará mais  de setenta  por cento de  sua receita  com folha  de pagamento, incluído o  gasto com  o subsídio  de seus Vereadores.
                            
- 
                                Lembrar da mudança recente em 2009 no art. 29-A através da EC 58
                            
- 
                                Adicionando....se o Presidente da CAMARA MUNICIPAL gastar + 70% com folha de pagamento RESPONDERÁ POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
                            
- 
                                Caros colegas nao esquecer da emenda 58/09 mudou muita coisa no art. 29-A. Tentei colocar um anexo aqui pra vocês + nao consegui...esse site da horrivel. Consegui bolar uma tabela que ajuda muito +.............
                            
- 
                                Apenas complementando do comentário acima da Evânia.
 Segue abaixo o link atualizado do Planalto sobre a Emenda 58/2009:
 
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc58.htm
 
 "Quem tem um porque, enfrenta qualquer como"
- 
                                Gabarito: letra C
                            
- 
                                	O artigo 29-A, parágrafo 1º, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A): 	A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 
- 
                                Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (EC no 25/2000 e EC no 58/2009) I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população 300.001 (trezentos e um mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos e um mil) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.0001 (oito milhões e um) habitantes. § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 
- 
                                LETRA C   SE TENTA(70) PASSAR O LIMITE -> Crime de responsabilidade 
- 
                                LETRA C   ARTIGO 29 - VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:   ATÉ 10.000 HAB - 20% DO SUB. DO DEP. ESTADUAL ATÉ 10.001 - 50.000 HAB - 30% DO SUB. DO DEP. ESTADUAL ATÉ 50.001 - 100.000 HAB - 40% DO SUB. DO DEP. ESTADUAL ATÉ 100.000HAB - 300.000 - 50% DO SUB. DO DEP. ESTADUAL ATÉ 300.000 - 500.000 HAB - 60% DO SUB. DO DEP. ESTADUAL ACIMA DE 50.000 HAB - 75% DO SUB. DO DEP. ESTADUAL   ARTIGO 29 - VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;     ARTIGO 29 § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.    ARTIGO 27, § 2º -  O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais (...)     
- 
                                Art. 29-A, § 1°, CF/88 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.   Art. 29-A, § 3°, CF/88 - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo.     
- 
                                SÓ UM ADENDO GALERA    GASTOS COM PESSOAL NÃO PODE ULTRAPASSAR   UNIÃO: 50% ESTADOS: 60% MUNICIPIOS: 70% 
- 
                                Art. 29-A, § 1°, CF/88 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.   Art. 29-A, § 3°, CF/88 - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo.     
- 
                                Aviso, A informação da Raquel Sousa está errada: LC 101, art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:         I - União: 50% (cinqüenta por cento);         II - Estados: 60% (sessenta por cento);         III - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
- 
                                GABARITO: C.   Atenção!   ➜ 75% = limite de subsídio máximo dos Deputados Estaduais do estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais   ➜70% = limite de gasto da Câmara Municipal com folha de pagamento (incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores) 
- 
                                GABARITO: C.   Atenção!   ➜ 75% = máximo de subsídio dos Deputados Estaduais do estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais   ➜70% = limite de gasto da Câmara Municipal com folha de pagamento (incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores) 
- 
                                Não confundir!!!   Art. 29, VII, CF: Total da despesa com a remuneração dos Vereadores = Não pode ultrapassar 5% da receita do Município   Art. 29-A, caput, CF: Total da despesa do Poder Legislativo Municipal (incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativo) = Não pode ultrapassa de 3,5% a 7% o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais do Município   Art. 29-A, § 1º, CF: Total da despesa da folha de pagamento da Câmara Municipal (incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores) = Não pode ultrapassar 70% da receita da Câmara Municipal