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ID
117091
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à competência dos Municípios é INCORRETO afirmar que a eles compete

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.Aternativa Incorreta - b
  • Caro Diego, foi válida a sua colocação, entretanto convém observar que a questão está desatualizada (letra "e") em função da Emenda Constitucional 53 de 2006, a qual alterou o inciso VI do artigo 30. Assim, a afirmação que você fez ao final contém esse pequeno erro.Só pra esclarecer: o que houve foi, basicamente, só uma mudança de nomenclatura, oriunda da reformulação introduzida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A atual educação infantil consiste na educação das crianças antes da sua entrada no ensino obrigatório (significa, no geral, a mesma coisa que educação pré-escolar ou educação pré-primária). Contudo, embora seja "aparentemente insignificante" a alteração, pode ser usada pelas bancas que costumam copiar e colar o texto literal das leis. Nada demais, mas considerei importante fazer esse complemento ao teu comentário.Bons estudos a todos!
  • a) criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual.

    Correta. Está no art. 30 inc. IV onde diz:
                  "Compete aos Municípios:
                    IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual."



    b) legislar sobre assuntos de interesse local, vedada a suplementação da legislação federal.

    Errada. É competência do Município suplementar a legislação federal, inclusive a estadual também.
                 Está no art. 30 inc. I e II que diz:  
                 " Compete aos Municípios:
                 I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
                 II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"


    c) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
     
    Correta. Art. 30 inc. VII:
                  "Compete aos Municípios:
                    VII - Prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população;"




    d) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Correta. Art. 30 inc. IX:
                  "Compete aos Municípios:
                    IX- Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."




    e) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar e de ensino fundamental.
     
    Correto. Art. 30 inc. VI:
                  "Compete aos Municípios:
                   VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação infantil e de ensino fundamental."

                   --> Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional n.53 de 19-12-2006 - não é mais préescolar, e sim educação infantil.