Alternativas
remete este inciso, necessariamente, aos demais incisos do mesmo artigo, e ainda a outros artigos da lei, mas não se pode admitir qualquer integração com normas infralegais, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade.
em si é suficiente e não depende de qualquer integração normativa, o que significa dizer que é possível a instauração de processo disciplinar exclusivamente com a sua referência. Nesse sentido, o que se deve observar é apenas a descrição detalhada do fato junto à Portaria que inaugura o processo disciplinar.
ainda que esta norma seja excessivamente vaga, um conceito jurídico amplamente indeterminado, mesmo assim é possível compreender, pela noção jurídica de supremacia especial, que as prescrições normativas referidas podem complementar-se em densidade jurídica, e deste modo atender ao princípio da tipicidade, com disposições de deveres mais particularizados por meio de provimentos, regulamentos e outras normas de serviços expedidas pela função correcional exercida pelos Tribunais de Justiça.
é inconstitucional esta disposição porque a vagueza de seu enunciado não permite qualquer interpretação conforme que justifique a sua permanência no sistema jurídico.