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ID
1170940
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ressalvada disposição expressa em contrário, a lei revogada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro [Decreto-Lei 4657/42].
    Artigo 2, § 3: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

  • Em conformidade com o disposto no art.2º, §3, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • O ordenamento jurídico brasileiro não permite que haja o efeito repristinatório automático, ou seja, não autoriza que a lei revogada volte a valer quando a lei revogadora tenha perdido a vigência. Essa é a regra estampada no artigo Artigo 2, § 3 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

  • Há outra exceção a regra da não repristinação da lei: a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada (art. 11, parágrafo 2°, da Lei 9.868/1999)

  • Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Boa observação do colega joão paulo. ENTRETANTO, cumpre salientar que no caso da declaração de inconstitucionalidade de lei, não se trata de repristinação propriamente dita, mas sim de EFEITO REPRISTINATÓRIO!

    Explico: não há repristinação pois o ato de revogação, da norma 1 pela norma 2, foi considerado nulo, logo incapaz de produzir efeitos e por conseguinte suprimiu apenas a "eficácia" da norma 1 e não a sua vigência. 

    Jurisprudência - Ministro João Otávio de Noronha/STJ:

    [...] 3. A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional.

    4. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios, que irão atingir, inclusive, a cláusula de revogação, seja ela expressa ou implícita, a não ser que o STF, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restrinja os efeitos da medida.

    5. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico[4].

    'FOCO NA MISSÃO'

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25656/repristinacao-e-efeito-repristinatorio-sutis-diferencas#ixzz3DltTLD85

  • O efeito repristinatório não é regra, é exceção. Ou seja, se uma lei é revogada, não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, SALVO, se expressamente assim o quiser.

  • GAB. C

    O nosso direito não admite, como regra, a repristinaçãoque é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua, com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

    Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2), determinar a repristinação da n. 1.

    FONTE: Carlos Robertos Gonçalves.


  • A) sempre se restaura em suas disposições especiais, descartadas as gerais. 

    LINDB, art. 2º:

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Incorreta letra “A”.



    B) só se restaura se assim vier a ser declarado pelo Supremo Tribunal Federal. 

    LINDB, art. 2º:

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Incorreta letra “B”.

    C) não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

    LINDB, art. 2º:

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    D) se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

    LINDB, art. 2º:

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Incorreta letra “D”.

     

    Gabarito C.

  • A RESPRISTINAÇÃO NÃO É A REGRA, MAS SIM A EXCEÇÃO!

  • Tem gente aí confundindo efeito repristinatório com repristinação.

     

    Fiquem espertos, não é a mesma coisa.

     

  • Em regra, não há repristinação, ou seja, a lei revogada não volta a viger por ter a lei revogadora perdido vigência. A repristinação depende de disposição expressa nesse sentido.

    Resposta: C