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ID
1170943
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As leis interpretativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    Lei interpretativa é a norma que não altera qualquer conteúdo ou elemento da norma interpretada, mas sim apenas traduz o seu significado. Se a norma alterar o sentido, conteúdo ou alcance da norma interpretada não será mais interpretativa, mas sim uma lei nova, que modifica a regra anterior, instituindo novos direitos, deveres e obrigações.

    A lei interpretativa somente se aplica a casos futuros. Ou seja, ela não vigora desde a data do ato interpretado, mas somente a partir de sua edição, devendo respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos sob a vigência da norma interpretada. E, evidentemente, não foge à regra da repristinação.

    Há um artigo muito bom do prof. Carlos Eduardo Caputo Bastos sobre o tema (Leis interpretativas e a aplicação do princípio da irretroatividade das leis). Cito abaixo a síntese de suas ideias:

    “Colocada a questão no âmbito das considerações e da doutrina pesquisada, concluímos:

    1. A chamada lei interpretativa constitui uma contradição em termos,pois elaborar uma lei é opção política, enquanto que interpretá-la é opção jurídica, na medida em que o comando legal é guia da função eminentemente criadora do intérprete, onde até a condicionante histórica tem papel relevante;

    2. A chamada lei interpretativa é lei nova e, como tal, só se aplica aos casos não definitivamente consolidados sob o pálio da lei interpretada;

    3. O princípio da irretroatividade das leis, enquanto opção do poder constituinte, em sistemas como o nosso, inibe a eficácia retro-operante atribuída à chamada interpretação autêntica do legislador ordinário”.


  • Apenas a título de curiosidade:

    Art. 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

  • Além da hipótese prevista no CTN trazida pelo colega, vale refletir também sobre a norma penal que traz interpretação benéfica ao réu.

    Contudo, vale lembrar que não dá pra estender muito raciocínio em questões simples e que trazem hipótese genérica, que é o caso. Portanto, "as leis interpretativas", salvo hipóteses específicas, "são aplicáveis somente aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor".

  • A doutrina diz que a lei interpretativa é aquela que esclarece o conteúdo de outra lei. Havendo uma ambigüidade da norma, é votada uma nova lei, destinada a esclarecer sua intenção. A lei interpretativa é considerada como a própria lei interpretada. É a chamada interpretação autêntica ou legislativa.

    Não cria uma situação nova, apenas torna obrigatória uma interpretação, que já era possível ser aplicada, antes mesmo dessa lei interpretativa. Ou seja, não altera o conteúdo ou elemento da norma interpretada, apenas traduz o significado.

    A lei interpretativa se aplica a casos futuros, vigorando somente a partir da sua edição, podendo retroagir até a data de entrada em vigor da lei interpretada, aplicando-se aos casos pendentes, mas respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido enquanto da vigência da norma interpretada.

    Não confundir lei interpretativa (que opta por uma interpretação já admitida antes de sua edição) com lei que cria situação nova – que admite interpretação até então inadmissível. Pois se a norma alterar a anterior, estará instituindo novos direitos, deveres e obrigações, sendo considerada lei nova e não lei interpretativa, só podendo retroagir mediante cláusula expressa, e não pode violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    A lei interpretativa obedece a regra da não repristinação.

    Assim, correta letra “C”.

    Obs – a questão trata da parte geral, de forma genérica, mas, como exemplo e para complementar, o art. 106 do CTN dispõe sobre a retroatividade da lei interpretativa: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;” Lembrando que é exceção e está prevista expressamente em lei específica. Não é a regra geral. E está aqui apenas a título de complementação, pois a questão pede a regra geral.


    RESPOSTA : C.

  • No que diz respeito ao direito tributário, como regra geral, a lei interpretativa aplica-se aos fatos pretéritos (CTN, art. 106, I).

  • Raciocinei da seguinte maneira: lei interpretativa não se aplica a fatos, mas a outra lei, esta sim que recairá sobre os fatos. Mas se o fato X ocorreu em 2.009, ainda pendente de julgamento, quando em 2.010, é publicada a lei nova interpretativa. O Juiz não poderá usá-la então para decidir? Sob esse prisma, não concordo com o gabarito.

  •                                               CUIDADO COM AS PEGADINHAS - CF X CP X CTN

    # REGRA JURÍDICA: IRRETROATIVIDADE/ LEI PARA FRENTE/PROIBIÇÃO DO IN MALAN PARTEM

    * CF/88, Artigo 5º, inciso XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    * CF/88, Artigo 5º, inciso XXXIX - Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal;

    CP, Artigo 1º - Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal;

    * CTN, Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”

    # EXCEÇÃO: CARÁTER RETROATIVO/PARA TRÁS/IN BONAM PARTEM

    CTN, Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • Eu concordo com os colegas que discordam do gabarito, a Lei interpretativa não se aplica a fatos e por isso considera-se contemporânea a lei que interpreta. Por óbvio, que não deve violar questões consolidadas pela segurança jurídica (coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito), mas devem sim nortear a interpretação do julgador aos fatos que ainda não estão protegidos por este direifo fundamental, estandoa questão, no mínimo, incompleta. O próprio Caio Mário entende desta forma

    "Lugar especial é reservado às leis interpretativas, que têm por objeto dar, sob forma autêntica, o entendimento adequado a outra lei. O legislador, não obstante a presunção de sabedoria, pode baixar proivsão, cujos termos por ambiguidade ou obscuridade, como pela utilização de linguagem imprecisa, suscitam dúvidas ou oferecem dificuldades no momento de sua execução, gerando em torno do entendimento da norma controvérsias inafastáveis pela aplicação das regras de hermêutica. Diante de tais problemas, que desafiam a argúcia dos técnicos, o legislador volta ao assunto legislado e esclarece a disposição obscura, por via de novo diploma, que receber o nome de lei interpretativa. Embora cronologicamente posterior à lei interpretada, é considerada como se fosse contemporânea dela, e, por uma ficcção, entende-se que a lei interpretativa, tomando o lugar da outra, é a própria lei interpretada. (...)

    Comumente sustentea-se que leis interpretativas retroagem. É preciso, entretanto, distinguir. Sendo a lei intepretativa a forma autêntica pela qual o legislador fixa o seu pensamento e esclarece o seu comando, considra-se contemporânea da própria lei interpretada, segundo a doutrina que vem desde o imperador Justiniano, e, portanto, na sua própria condição intrínseca, faz abstração do tempo decorrido entre as duas normas. Mas as situações jurídicas, ou os direitos subjetivos constituídos em função da interpretação data à lei, antes do dispositivo interpretativo, não podem mais ser alteradaos ou atingidos, ainda que a hermenêutica autêntica venha infirmar o entendimento dado à lei interpretada" (Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil. - 27. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 90 e 138), grifado

  • Gabarito; assertiva "C"

     

    As leis interpretativas são as que visam basicamente apontar o significado de uma regra previamente existente. A interpretação consolida o significado da norma, somente se pode exigir a conduta descrita na norma interpretativa a partir do início de sua vigência.

     

     

    Assertiva A: INCORRETA. A cláusula de proteção do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido é fator necessário ao estado do Direito e forma de tutela direta da segurança jurídica das relações. O fato de ser uma norma interpretativa não lhe dá o condão de romper esse sistema de resguardo, que só contempla parcas formas de retroatividade (como a da lei penal mais benéfica).

     

     

    Assertiva B: INCORRETA. Não se apresenta a lei interpretativa como meio excepcional de repristinação tácita. Logo, segue a regra geral da necessidade de menção expressa à repristinação para que tal se dê.

     

     

    Alternativa D: INCORRETA. Fazer com que a regra interpretativa alcançasse situações que lhe são anteriores, mesmo que no domínio temporal da lei interpretada, cria indevida exceção à retroatividade. Desta forma, somente alcançarão tais situações se se tratar de caso em que a retroação da lei é permitida.

  • Interessante que o próprio comentário da professora menciona que as leis interpretativas aplicam-se a casos futuros, aplicando-se ainda a casos PENDENTES. A alternativa C menciona que tais leis aplicam-se SOMENTE a situações futuras. Fiquei na dúvida!
  • Colegas, vale a referência a diplomas diversos porque isto pode confundir na hora de fazer questões: 

    Lei do processo administrativo (LE 9784/99): 

    Art. 2º XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    CTN: 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    Bons estudos a todos!

     

  • As leis interpretativas destinam-se a estabelecer o entendimento a ser aplicado na interpretação de outra lei. É uma forma de interpretação autêntica (aquela feita pelo próprio legislador, autor da lei). Por ser uma lei nova, a lei interpretativa se aplica aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. Pois a regra é a não retroatividade da lei.

    Resposta: C