SóProvas


ID
117097
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aos Tribunais Regionais Federais compete julgar,

Alternativas
Comentários
  • "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente:a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;II - julgar, em grau de recurso , as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição."
  • a) E competencia ORIGINARIA, e nao em grau de Recurso, processar e julgar os membros do MPU (art.108, I, a);b) As acoes rescisorias de julgados dos juizes federais da regiao, sim, mas, as revisoes criminais de julgados dos juizes estaduais, nao.c) Nao e em grau de recurso. E competencia originaria julgar Habeas Corpus, quando a autoridade coatora for Juiz Federal;d) CORRETAe)Art. 108, I, b.Bons estudos!!!
  • Letra A - Errada.
    Não é em grau de recurso e sim originariamente. Ou seja, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (Art. 108, I -a)

    Letra B - Errada.
    A opção é uma mistura cheia de erros do Art. 108, II -( julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição) com o Art. 108, I - b (julgar e processar originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.).

    Letra C - Errada
    Aos Tribunais Regionais Federais compete processar e julgar originariamente e não em grau de recurso:
    Art. 108, d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal.

    Letra D - Correta!
    Aos Tribunais Regionais Federais compete processar e julgar originariamente:
    Art. 108, b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.

    Letra E - Errada
    O erro está no "juízes estaduais". A opção é a mistura do Art. 108 I, b ( as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região com Art. 108 I, c (os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal)

    Vamos continuar estudando!!
  •  Galera sei que o item correto é a letra "d", pois é a letra da lei. A pergunta que fica é: Quem julga as revisões criminais de julgados dos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição?
    Ressalte que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra,
    e não um recurso.

  • Tércio,

    Não existe a hipótese de revisão criminal, pelo TRF, de julgamentos proferidos por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal, pois os juízes estaduais não exercem jurisdição penal própria da Justiça Federal. Observe que a delegação de competências, prevista no art. 109, §§ 3o e 4o da CF, exige previsão expressa em lei. Além da hipótese prevista no próprio dispositivo (demandas que envolvam segurados ou beneficiários e instituição de previdência social, quando a comarca não seja sede de vara federal), admite-se delegação de competência nos segiuntes casos:
    • Art. 15, II da Lei 5.010/66 - vistorias e justificações destinadas a produzir prova perante a Administração Federal;
    • Art. 119, §2o da Lei 6.815/80 - entrega de certificado de naturalização;
    • Art. 4o da Lei 6.969/81 - usucapião especial de imóveis rurais.
    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Daniel Assumpção.
  • a) em grau de recurso, os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade. ERRADA, trata-se aqui de competencia originária e não em grau de recurso;
    b) originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes federais da região e as revisões criminais de julgados dos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. ERRADA, não é competenca originária o julgamento das causa que envolvam juizes estaduais.
    c) em grau de recurso, os HC quando a autoridade coatora for juiz federal. ERRADA, trata-se aqui de competencia originária e não recursal;
    d) CORRETA
    e) originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes estaduais, inclusive quando se tratar de decisão em mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal. ERRADA, não existe tal competencia originária dos tribunais regionais federais.
  • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da
    região;

    Portanto, a resposta correta é a letra D.
  • LETRA A :  Compete ao TRF julgar em grau de recurso, os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade.

            Art 108, inciso I, alína a, da CF: Compete ao TRF julgar ORIGINARIAMENTE os membros do MPU, e não em grau de recurso.

              LETRA B: Compete ao TRF julgar originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes federais da região e as revisões criminais de julgados dos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
            
            
    Ver comentário do colega acima. O TRF não tem competência para julgar as revisões criminais de julgados de juízes estaduais no exercício da competência federal.


           LETRA C: Compete ao TRF julgar em grau de recurso, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal. 

          Art 108, inciso I, alínea d, da CF: Compete ao TRF julgar ORIGINARIAMENTE os HC, quando a autoridade coatora for juiz federal.

          LETRA D:  Compete ao TRF originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. CORRETA.

          Art 108, iniciao I, alínea b: Compete ao TRF julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.

          LETRA E: Compete ao TRF julgar originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes estaduais, inclusive quando se tratar de decisão em mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal

          Art 108, iniciao I, alínea b: Compete ao TRF julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região


     

  • Letra B
    b) originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes federais da região e as revisões criminais de julgados dos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (Parte vermelha o TRT julga em grau de recurso)
    108 II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
    e) originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes estaduais, inclusive quando se tratar de decisão em mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal
    Além de não rever as ações de juiz estadual, este, por sua vez, não julga mandato de segurança contra juiz federal (compete ao TRF)
  • O porquê da letra "b" está errada não é que a competência seja em grau de recurso.

    A revisão criminal é ação autônoma e não recurso.

    As causas previdênciárias se submetem a regra do §4º da CF, segundo qual, não havendo vara federal, juiz estadual exercerá competência Federal. 
    Em outras causas (penal, civil, trabalhista), o mesmo §4º exige previsão legal para que juiz estadual possa exercer competência Federal.
    No caso, não há lei nenhuma afirmando que, na inexsitência de vara federal, juiz estadual poderá exercer a competência federal em causas penais.
    Logo, a hipótese da alternativa "b" sequer existe.
  • b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    Galera, uma dúvida.

    A revisão criminal de um Juiz Federal é julgada pelo TRF?

    A ação rescisória eu vi que sim, mas e a revisão criminal?
  • Colegas, 

    Retomando os comentários feitos pelos amigos que comentaram a alternativa "b"... eu ainda não compreendi totalmente o porquê de ser considerada incorreta.

    Alguém poderia me ajudar?

    Vejam:

    Aos Tribunais Regionais Federais compete julgar

    b) originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes federais da região e as revisões criminais de julgados dos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    Agora vamos aos artigos envolvidos com o tema:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
     
    I - processar e julgar, originariamente:
     
    (...)
     
    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
     
    (...)
     
    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
     
    § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    Comentários:

    Sei que, friamente, a alternativa misturou as redações do inciso II e da alínea "b".

    Mas eu penso que quando a redação afirma que ela diz "revisões criminais de julgados dos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição."  não é nosso problema questionar se houve ou não a delegação referida no parágrafo § 3º do artigo 109. Pelo maneira que redigida a alternativa, não era esse o objeto de questionamento. O "suposto" da alternativa é de juízes estaduais NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL.

    Diante disso, eu pergunto: na hipótese de um juiz estadual julgar ação penal de matéria federal, quem julgaria a revisão correspondente? O TJ? Creio que não. Por uma interpretação analógica do § 4º, o julgamento caberia ao TRF3.

    Perdoem-me se disse alguma bobagem. É que sempre vejo bons comentários aqui e gostaria de aprender com os colegas. Um abraço.





  • Complementando meu comentário. Vejam a seguinte ementa. Sei que se trata de situação de Ação Rescisória, mas, de certo modo, já quebra a lógica da questão. O Tribunal em questão é o TRF5.

    Notem: é uma Ação Rescisória que teve de ser julgada pelo TRF5, sendo que quem proferiu a decisão foi um juiz estadual. Creio que a lógica é a mesma, imaginando-se a hipótese de que o julgado desse mesmo juiz pudesse ensejar uma revisão criminal.

    EMENTA: Processual Civil. Ação Rescisória. Competência deste Tribunal

    para julgar apelação. Juiz estadual investido por jurisdição de

    competência federal. Incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba.

    Anulação do feito. Encaminhamento da apelação a umas das turmas

    desta Corte. Procedência do pedido.

  • Mais maldosa impossível.....

  • JUIZ ESTADUAL ----- TJ

  • Aos Tribunais Regionais Federais compete julgar,

    A) em grau de recurso, os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    Errada: não é em grau de recurso.

    B) originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes federais da região e as revisões criminais de julgados dos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I – processar e julgar, originariamente:

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    Errada: Conforme alínea "b", não se fala em "juízes estaduais" no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    C) em grau de recurso, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I – processar e julgar, originariamente:

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

    Errada: Aos Tribunais Regionais Federais compete processar e julgar originariamente e não em grau de recurso:

    D) originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I – processar e julgar, originariamente:

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    Correta:

    E) originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes estaduais, inclusive quando se tratar de decisão em mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    Errada: é em grau de recurso e não "originalmente".