LETRA A : Compete ao TRF julgar em grau de recurso, os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade. Art 108, inciso I, alína a, da CF: Compete ao TRF julgar ORIGINARIAMENTE os membros do MPU, e não em grau de recurso.
LETRA B: Compete ao TRF julgar originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes federais da região e as revisões criminais de julgados dos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Ver comentário do colega acima. O TRF não tem competência para julgar as revisões criminais de julgados de juízes estaduais no exercício da competência federal.
LETRA C: Compete ao TRF julgar em grau de recurso, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.
Art 108, inciso I, alínea d, da CF: Compete ao TRF julgar ORIGINARIAMENTE os HC, quando a autoridade coatora for juiz federal.
LETRA D: Compete ao TRF originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. CORRETA.
Art 108, iniciao I, alínea b: Compete ao TRF julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.
LETRA E: Compete ao TRF julgar originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes estaduais, inclusive quando se tratar de decisão em mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal
Art 108, iniciao I, alínea b: Compete ao TRF julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região
Aos Tribunais Regionais Federais compete julgar,
A) em grau de recurso, os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Errada: não é em grau de recurso.
B) originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes federais da região e as revisões criminais de julgados dos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
Errada: Conforme alínea "b", não se fala em "juízes estaduais" no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
C) em grau de recurso, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
Errada: Aos Tribunais Regionais Federais compete processar e julgar originariamente e não em grau de recurso:
D) originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
Correta:
E) originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes estaduais, inclusive quando se tratar de decisão em mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Errada: é em grau de recurso e não "originalmente".