Resposta: letra a.
"A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original" (STJ, REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005). Constatada a intenção dos autores de ampliar em 113.406,41 m² (cento e treze mil, quatrocentos e seis, quarenta e um metros quadrados) a área do imóvel, não havendo omissão ou imprecisão das medidas apostas no registro e aliada à existência de impugnação por parte de terceiro interessado, resta caracterizada a real pretensão de aquisição de propriedade, o que não é possível por meio de ação retificatória, mas, sim, por usucapião.
fonte: jusbrasil