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Gabarito letra C
Art. 276, CPC.
Vejam o julgado:
“O momento processual para o autor arrolar testemunhas e, caso requeira perícia, formular os quesitos e indicar assistente técnico, é o da petição inicial. Caso o autor não arrole as testemunhas, nem ofereça quesitos de perícia ou indique assistente técnico já na petição inicial, ocorrerá preclusão consumativa, estando ele impedido de fazê-lo em momento posterior do procedimento, ainda que o consinta o réu.” (NERY JUNIOR, Nelson- Código de Processo Civil comentado – Editora Revista dos Tribunais, p. 542)
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De fato, o STJ já disse que em relação a produção de provas estas devem ser feitas na petição inicial apresentando os quesitos,assistente técnico para não haver preclusão consumativa
(STJ - AgRg no STJ REsp 615.581/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 15/12/2008)
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O procedimento sumário tem por objetivo a resolução mais célere de causas de menor complexidade. A fim de agilizar o processamento da ação, o art. 276, do CPC/73, determina que, nos casos que serão submetidos ao procedimento sumário, o autor deverá, desde logo, em sua petição inicial, apresentar o rol de testemunhas e requerer a prova pericial, se entender necessário, formulando, de uma vez, os quesitos e indicando assistente técnico. A consequência do não cumprimento desta regra, segundo a doutrina, é a preclusão consumativa, não podendo o autor requerer a produção de prova testemunhal ou pericial, posteriormente, com o intuito de comprovar as suas alegações.
Resposta: Letra C.
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O procedimento sumário tem por objetivo a resolução mais célere de causas de menor complexidade. A fim de agilizar o processamento da ação, o art. 276, do CPC/73, determina que, nos casos que serão submetidos ao procedimento sumário, o autor deverá, desde logo, em sua petição inicial, apresentar o rol de testemunhas e requerer a prova pericial, se entender necessário, formulando, de uma vez, os quesitos e indicando assistente técnico. A consequência do não cumprimento desta regra, segundo a doutrina, é a preclusão consumativa, não podendo o autor requerer a produção de prova testemunhal ou pericial, posteriormente, com o intuito de comprovar as suas alegações.
Resposta: Letra C.
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Eu acho que a questão está desatualizada, pois com o novo CPC não existe mais o "procedimento sumário".