SóProvas


ID
1170991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.º 6.766/79 (Lei sobre o parcelamento do solo urbano) prevê como crime, no art. 50, I: “Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou de outras normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”. Tal crime pode ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Errei a questão por acreditar que o delito era material, todavia me equivoquei pois CRIME MATERIAL é aquele que exige a ocorrência de um resultado naturalístico previsto no tipo penal para a sua consumação. Ex. No homicídio, o resultado material é a morte da vítima. 

    No CRIME FORMAL, que é a hipótese em apreço, a norma penal pode, ou não, descrever um resultado naturalístico que advém da conduta, mas para a consumação do delito não é necessário que esse resultado realmente ocorra (caso esse resultado esteja previsto). É por essa razão que essa espécie de crime também é conhecida como crime de resultado (ou consumação) antecipado(a).

    Trata-se de um delito de PERIGO ABSTRATO pois, para a consumação do crime, não é necessário que se comprove a lesão ao bem jurídico tutelado. Em outras palavras, existe uma presunção de que com a conduta narrada o autor expõe o bem jurídico.

    É INSTANTÂNEO na medida em que o crime se consuma no momento em que o agente, de qualquer modo, dá início ou efetua o loteamento ou o desmembramento do solo. Novamente, observe-se não existir um resultado naturalístico na norma penal para que a consumação se dê com a sua ocorrência.

    De outro lado, o crime possui EFEITOS PERMANENTES, tendo em vista que após a prática da infração, seus efeitos se prolongarão no tempo.

    O sujeito passivo é a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, pois a conduta do agente contraria as disposições legais por ela estabelecidas para o parcelamento do solo urbano.

  • CONTINUAÇÃO....

    Consumação: ocorre com a prática de qualquer ato que dê início ou realize o parcelamento. Trata-se de crime de perigo abstrato, presumido. É crime formal, que se consuma com a prática das condutas típicas, independentemente do efetivo dano ao interesse da Administração Pública ou do particular.

    Tentativa: nas condutas dar início e efetuar não se admite tentativa.

    Ação penal: é publica incondicionada, com iniciativa do Ministério Público. Não cabe a transação, prevista na Lei n. 9.099/95, mas pode ser admitida a suspensão condicional do processo.

    Prescrição: Com relação à prescrição dos delitos previstos no art. 50 da Lei Federal n. 6.766/79, há dois posicionamentos a respeito do tema. O primeiro entende tratar-se a hipótese de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pelo desdobramento, em fases, de toda a operação, e cujos efeitos somente se estancam com a recomposição da ordem jurídica. A segunda corrente aduz ser caso de crime instantâneo de efeitos permanentes, sendo que o prazo prescricional tem início na data em que se consumou o delito, e não quando da cessação dos seus desdobramentos.

    Posição do Superior Tribunal de Justiça: já decidiu o STJ sobre a prescrição do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI N. 6.766/79), CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. O delito previsto no art. 50 da Lei n. 6.766/79 é instantâneo de efeitos permanentes. O prazo prescricional, portanto, tem início na data em que se consumou e não da cessação dos seus desdobramentos. Recurso provido” (STJ – REsp 56.6076/DF – j. 4-12-2003, Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T.).

    Fé é força!

  • Galera,

    Realmente a alternatica correta é a letra "D". Para não haver nenhuma dúvida, preleciona o professor Ricardo Antônio Andreucci - Legislação Penal Especial - 9ª Ed. Saraiva, 2013, o seguinte a respeito do crime descrito no art. 50, I:

    Objetividade jurídica: protege-se o regular desempenho do poder de polícia urbanística da Administração Pública. Um parcelamento irregular compromete a política urbanística e, consequentemente, o desenvolvimento harmônico e equilibrado dos centros urbanos.

    Sujeito ativo: qualquer pessoa que executa a ação nuclear do tipo, dando início ou efetuando loteamento ou desmembramento sem autorização legal ou em desacordo com as disposições legais. Pode ser o empresário parcelador, os oficiais do Registro Público, ou qualquer outra pessoa, funcionário público ou não, que concorra para a execução do crime.

    Sujeito passivo: O Estado, titular do direito público violado pelo crime. Secundariamente, o particular eventualmente lesado.

    Objeto material: é constituído pelo loteamento ou desmembramento.

    Conduta: vem caracterizada pela locução dar início (iniciar, começar) e efetuar (realizar, implantar, fazer). Trata-se de crime de ação múltipla, caracterizando tipo penal aberto (dar início, de qualquer modo). Como exemplos da conduta dar início, pode-se citar a demarcação, a limpeza e a terraplenagem da gleba, aterros, desmatamento, canalização de córregos etc. Como exemplos de efetuar, pode-se citar a abertura de ruas, a marcação de ruas, de quadras e de áreas públicas.

    Elemento subjetivo: é o dolo. Não há crime de parcelamento do solo culposo.


  • CRIME DE DANO (OU DE LESÃO):  cuja consumação somente se produz com aefetiva lesão do bem jurídico. Ex: crime de lesão corporal, homicídio.

    CRIME DE PERIGO:  aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano.

  • a) Falso qdo diz que se trata de crime de dano. O crime descrito na questão não se enquadra no conceito de crime de dano, pois no crime de dano tem que haver uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex.: homicídio, furto, etc;

    b) Falso qdo diz que é crime permanente, pois os crimes permanentes são aqueles cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente e, nesse caso, o crime descrito não se prolonga no tempo;

    c) Falso, na classificação no seu todo, pois o crime descrito não se trata de crime material, já que não exige a ocorrência do resultado para que o crime se consume, não é crime de dano, mas sim crime de perigo, já que para que se configure o crime de dano o tipo penal tem que exigir a ocorrência de lesão ao bj tutelado, o que não ocorre no tipo descrito no enunciado e, por fim, não se trata de crime permanente, uma vez que neste o momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente;

    d) Verdadeira. É crime formal, pois não precisa da ocorrência do resultado para que o crime se consume; é crime de perigo, pois nestes a mera situação de risco importa na consumação do crime; é crime instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. 

  • Crime formal:

    PENAL. CRIME CONTRA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CRIME FORMAL.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
    1 - Segundo pacífico entendimento jurisprudencial o parcelamento irregular do solo urbano, quando objeto de censura penal, é crime cuja consumação se dá com simples atividade, independente da produção do resultado danoso (crime formal).
    2 - O prazo de prescrição da pena, antes da sentença condenatória, regula-se pelo máximo abstratamente previsto na lei, não se perfazendo mediante simples presunção.
    3 - Recurso improvido.
    (RHC 7.821/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 188)
    Crime instantâneo de efeitos permanentes:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI Nº 6.766/79). CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
    O delito previsto no art. 50 da Lei nº 6.766/79 é instantâneo de efeitos permanentes. O prazo prescricional, portanto, tem início na data em que se consumou e não da cessação dos seus desdobramentos.Recurso provido.
    (REsp 566.076/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 617)

    Crime de perigo e Administração Pública como sujeito passivo:

    RESP - PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS - INEXISTÊNCIA DE DOLO - REGULARIZAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
    Sem o devido confronto analítico entre os acórdão ditos divergentes, bem como sem a juntada de qualquer certidão, cópia autenticada dos acórdãos apontados discordantes ou citação de repositório oficial, torna o recurso inviável pela alínea "c" do autorizador constitucional (art. 255, do RISTJ).
    Para a caracterização do crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79 há necessidade de existência do dolo. Inocorrendo sequer perigo para a Administração, com a regularização do loteamento irregular antes do oferecimento da denúncia, não há falar em conduta típica prevista no art. 50, I da Lei 6.766/76.
    Recurso desprovido.
    (REsp 172.516/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 06/12/1999, p. 109)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Se tem uma coisa que eu faço bem é confundir crime formal de crime material. Misericórdia, quando vou dominar isso?
  • Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.                    (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

    Parágrafo único. (VETADO)                     (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. Lembrar de MATÈRIA , Precisa do CORPO pra ter crime salvo exceções.

    Qual maior Dano para um indivíduo? A morte

    o crime de dano exige que haja, para a consumação do crime, a superveniência de um resultado material consistente na lesão efetiva ao bem jurídico tutelado. Ex furto, lesão, homicido

    crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça:Lembrar È a maioria dos crimes A Formamente de ameaçando

    o de perigo tamb é material mas  os crimes de perigo se consumam com a superveniência de um resultado material consistente na mera criação de uma situação de um perigo para o bem jurídico protegido

    A subdivisão mais comum dos crimes de perigo se deduz nos crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato. Enquanto naqueles o perigo precisa ser comprovado, isto é, imprescindível que a situação de perigo, com probabilidade de lesão do bem jurídico, seja efetiva, nestes o perigo não precisa de concretude - é presumido - já que suficiente a simples prática de ação que se imagina perigosa.

    Os crimes de perigo podem ser:

    • De perigo concreto: realização do crime exige a existência de uma situação de efetivo perigo.
    • De perigo abstrato: situação de perigo é presumida (como no caso da quadrilha ou bando). O agente é punido mesmo que não tenha cometido nenhum crime por si só.
    • De perigo individual: é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas (ver artigos 130 a 137 do ).
    • De perigo comum (ou coletivo): aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas (por exemplo, incêndio e explosão).
    • De perigo atual: perigo que está acontecendo no momento.
    • De perigo iminente: perigo que está prestes a acontecer.
    • De perigo futuro (ou mediato): perigo que pode decorrer da conduta (por exemplo, porte de arma de fogo).