SóProvas


ID
117100
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aos Juízes é permitido

Alternativas
Comentários
  • "Art. 95 (...)Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária.IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
  • Justificou, assim, o princípio da dedicação exclusiva, “que aos juízes, salvo na função de magistério, devem reservar-se”.
  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária.IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Nos termos do parágrafo único do artigo 95 da CF, será vedado aos juízes, dentre outros, dedicar-se à atividade político-partidária; receber custas nos casos previstos em lei; perceber, a título de incentivo à produção, participação em processo; acumular cargos ou funções públicas, salvo uma de magistério.

    Ou seja, a contrario sensu, será permitido aos juízes exercer uma função de magistério, pois é a única função que se lhes permite acumular com seu cargo de magistrado.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Letra A

    É VEDADO aos Juízes exercer, outro cargo ou função, SALVO uma de MAGISTÉRIO.

  • LETRA A

    Art. 95 - "Aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério."

     

    ---> Essa proibição não abrange apenas funções ou cargos públicos, como no caso de servidores públicos, mas também o exercício de funções privadas.

     

     



    Fonte: Marcelo Novelino

  • Percebo que as vedações aos Juízes é o que mais cai nas provas da FCC quanto ao Poder Judiciário, deve-se simplesmente decorá-las, palavra por palavra!

  • Sem querer desmerecer ninguém; há de chegar o dia em que vou deixar de decorar o corpo da Lei pra raciocinar sobre a mesma!!!

  • PESSOAL!!!

    Fazer PROVAS com questões que caem apenas o texto de lei já está difícil, imaginem fazer PROVAS que além de ter que saber o texto de lei ainda ter de interpretá-los e raciocinar a respeito...

    JRS

  • Questão passível de anulação, visto que Vossa Excelência o juiz federal Sérgio Moro dedica-se à atividade político-partidária pelo PSDB.

  • De acordo com a Jurisprudência do STF, ADI 3.126 o Juiz pode exercer mais de uma atividade de magistério, desde que seja compatível com suas atividades (horários).

  •  

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • GABARITO: A

    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;