Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Quem representa a soc. LTDA é o administrador independente de ele ser sócio, observar art. 1015cc
a) A sociedade limitada somente poderá estar representada no ato pelo administrador se ele for também sócio dela.
*Quem representa a soc. LTDA é o administrador independente de ele ser sócio
b) Em caso de outorga de escritura, por ser ato de pública forma, a sociedade limitada tem de estar representada por, pelo menos, dois administradores.
*não existe essa previsão, nas S.A. tem que ter 2 diretores.
c) Numa escritura em que compareça como outorgante ou outorgada uma sociedade limitada é necessário exigir a presença de pelo menos o sócio controlador.
*Quem representa a soc. LTDA é o administrador independente de ele ser sócio.
d) O administrador de sociedade limitada poderá representar a sociedade desde que o ato esteja dentro de seus poderes conforme contrato social.