Equação financeira ou equação econômico-financeira do contrato nada mais é que o equilíbrio econômico-financeiro do §6, do art. 65, da Lei n. 8.666-1993, que assim prescreve:
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer,
por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
O examinador apenas utilizou um termo adotado em Acórdãos Judiciais sobre o tema, como o abaixo transcrito:
“CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO
VÍNCULO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. JANEIRO DE 1999. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA
REFERENTE AO PREÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E FATO DO
PRÍNCIPE.1. A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta,
como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio
econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva
que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts.
57, § 1º, 58, §§ 1º e 2º, 65, II, d, 88 § 5º e 6º, da Lei
8.666/93.Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios
intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à
luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade
demanter-se esse equilíbrio, ao realçar as” condições efetivas da
proposta".
2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999,
consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real)
frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de
mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro das partes.
3. Rompimento abrupto da
equação econômico-financeira do contrato. Impossibilidade de início da
execução com a prevenção de danos maiores. (ad impossiblia memo
tenetur). 4. Prevendo a lei a possibilidade de suspensão do cumprimento
do contrato pela verificação da exceptio non adimplet contractus
imputável à administração, a fortiori, implica admitir sustar-se o
"início da execução", quando desde logo verificável a incidência da
"imprevisão" ocorrente no interregno em que a administração postergou os
trabalhos. Sanção injustamente aplicável ao contratado, removida pelo
provimento do recurso.
5. Recurso Ordinário provido.(STJ – ROMS nº
15154 UF: PE - 1º Turma - Data da decisão: 19/11/2002 - Min. Relator
Luiz Fux) (grifei)