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ID
1171546
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos podem ser classificados de diversas formas. Assim, quando se indica que o ato administrativo de desapropriação representa a onipotência do Estado e o seu poder de coerção, está-se fazendo referência ao ato de:

Alternativas
Comentários
  • Atos de império: posição de superioridade diante do particular. Ex: desapropriação, multa, interdição.

  • Segundo Marcelo Alexandrino:

    "Os atos de império, também chamados de "atos de autoridade", são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independentemente de sua anuência. Têm como fundamento o princípio da supremacia do interesse público; sua prática configura manifestação do denominado 'poder extroverso' ou 'poder de império'.

    Tais atos são praticados de ofício (ex officio) pela administração, isto é, sem que tenham sido requeridos ou solicitados pelo administrado. A observância dos atos de imperio é obrigatória para os seus destinatários, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de serem questionados judicialmente. 

    São exemplos de atos de império a desapropriação de um bem privado, a interdição de um estabelecimento comercial, a apreensão de mercadorias, a imposição de multas administrativas etc."

  • Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc. Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia. Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou direitos para os particulares ou servidores. São exemplos de atos de expediente o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público. Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
  • Resposta: C

    ## ATOS DE IMPÉRIO ##

    Atos de autoridade, com supremacia, sem prévia anuência do particular, de forma coercitiva e impositiva. Exemplos: Desapropriação, interdição, apreensão, etc.

    Fonte: Professor Sidney Amorim

  • Quanto ao critério das prerrogativas, os atos administrativos podem ser classificados em atos de gestão e atos de império.

    Os atos de império são aqueles que se caracterizam pelo uso do poder de coerção decorrente do poder de império.

    Os atos de gestão se caracterizam pela atuação do Estado no mesmo plano jurídico dos particulares, quando se volta para a gestão da coisa pública. Obs: Os atos de império não gozam do atributo de coercibilidade atribuídos aos atos de império, reclamando na maioria dos casos soluções negociadas.


  • Como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, o poder de império é o chamado poder extroverso. É o praticado baseado na supremacia do interesse coletivo.

  • a) atos de gestão: expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar de sua supremacia e regidos pelo direito privado. Exemplos: locação de imóvel, alienação de bens públicos;

    b) atos de expediente: dão andamento a processos administrativos. São atos de rotina interna praticados por agentes subalternos sem competência decisória. Exemplo: numeração dos autos do processo.

    c) atos de império: praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular. Exemplos: desapropriação, multa, interdição de atividade;

  • Os atos de império são aqueles que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado. São impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum. Podem ser constituídos como atos gerais ou individuais, internos ou externos, todavia, devem ser sempre atos unilaterais, representando a vontade onipotente do Estado e o seu poder de coerção. Esses atos são revogáveis e modificáveis a critério da Administração. Por exemplo: a desapropriação, a requisição do patrimônio do particular quando há iminente perigo, interdição de atividades profissionais e outros.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
  • É PODER DE IMPÉRIO

  • A desapropriação constitui nítida manifestação de força por parte do Estado, na medida em que, mesmo que o particular se oponha, não terá meios hábeis para impedir que o bem seja incorporado ao patrimônio público. Tanto assim que a controvérsia judicial poderá, no máximo, girar em torno de vícios processuais ou impugnação do preço ofertado (art. 20, Decreto-lei 3.365/41). Trata-se, portanto, de exemplo claro de aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, o que implica o manejo do chamado poder de império do Estado. Os atos daí decorrentes são, pois, atos de império.


    Gabarito: C





  • atos de imperio são aqueles que a administração tem toda supremacia para atuar, com todas prerrogativas e previlegios de autoridade ao particular ,sem mesmo autorização juridica.

  • Os atos de império são aqueles atos nos quais o Estado goza de prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, atuando nas prerrogativas de Estado.

  • A desapropriação constitui nítida manifestação de força por parte do Estado, na medida em que, mesmo que o particular se oponha, não terá meios hábeis para impedir que o bem seja incorporado ao patrimônio público. Tanto assim que a controvérsia judicial poderá, no máximo, girar em torno de vícios processuais ou impugnação do preço ofertado (art. 20, Decreto-lei 3.365/41). Trata-se, portanto, de exemplo claro de aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, o que implica o manejo do chamado poder de império do Estado. Os atos daí decorrentes são, pois, atos de império.

    Gabarito: C

  • Classificação e Espécies dos atos Administrativos quanto as Prerrogativas:

    a - ato de império: é aquele praticado pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial;

    Ex: Desapropriação, multa, interdição, etc...

    b - ato de gestão: é aquele praticado pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços.

    Ex: Locação de imóveis pela adm.pública, etc...

  •  a) atos de gestão: expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar de sua supremacia e regidos pelo direito privado. Exemplos: locação de imóvel, alienação de bens públicos
     

     b) atos de expediente: dão andamento a processos administrativos. São atos de rotina interna praticados por agentes subalternos sem competência decisória. Exemplo: numeração dos autos do processo.

     

     c) atos de império: praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular. Exemplos: desapropriação, multa, interdição de atividade.
     

     d) internalização não sei, se alguém souber...

     

     e) atos alienativos: realizam a transferência de bens ou direitos a terceiros. Exemplo: venda de bem público.