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ID
11716
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às licitações NÃO é correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Não há direito adquirido, vez que a Administração poderá revogar a licitação, nos termos do Art. 49 da L 8.666/93 (Lei das Licitações), todavia "por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta" e deverá anulá-la "por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
  • O direito do vencedor restringe-se à adjudicação e não à contratação, pois mesmo após a adjudicação- que é o ato de proclamar a proposta classificada em primeiro lugar- A administração poderá ainda anular ou revogar a licitação ou, ainda, adiar a contratação em nome do interesse público.
  • Para o vencedor só existe uma "expectativa de direito", podendo a administração,caso ache mais conveniente, revogar a licitação.
  • Lembrando que o licitante tem um único direito adquirido ao vencer a licitação: o de não ser preterido por outra pessoa, nos casos em que a Administração quiser contratar com licitante diverso do vencedor, o que é proibido.
  • Questão de enunciado duvidoso. A letra B diz "...a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade..." Mas o interesse é da administração, e não da coletividade. Claro que a administração pública na maioria dos casos atua dretamente para a coletividade mas algunsprocessos licitatórios são de interesse da administração, sem direcionamento ao administrado.
  • LETRA D !

    Por mais que o licitante seja habilitado para ser contratado, não terá direito adquirido, pelo fato de a Administração REVOGAR (sem efeitos retroativos)seus próprios atos.

     

    Deus nos Abençoe !

  • Eu também fui pega pela alternativa B.
    Tinha a clara lembrança que a licitação "procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da Administração" e não da Coletividade.

    No art. 3 da Lai 8666 tem o seguinte texto: "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

    Eles só podem estar considerando que o "desenvolvimento nacional sustentável" é este tal interesse da coletividade. Alguém conhece algum outro artigo que justifique?
  • Está questão apesar da letra de lei, o candidato tem que analisar em sentido amplo, ou seja, não somente com base na lei 8666, mas principalmente ter conhecimento dos prícipios que norteiam à Adm Pública.

    O Pricípio da Indisponibilidade do interesse público é um dos dois pilares do denominado regime jurídico administrativo. Dele derrivam todas as restrições especiais impostas à atividade aadministrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a Adm. Púb. DONA da coisa pública, e sim MERA GESTORA DE BENS E INTERESSES ALHEIOS (público, isto é do provo). (...) A esses cabe apenas a sua gestão, em prol da COLETIVIDADE, verdadeira titular dos direitos e interesses público.
    Fonte: Disreito Administrativo Descomplicado, p. 190. (18 Edição).

     

  • Lei 8.666 de 1993.
    Letra A - Correta
    - Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    Letra B - Correta - Trata-se de um procedimento administrativo por meio do qual o Poder Publico procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade nos termos expressamente previstos no edital.
    Letra C - Correta - Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
    Letra D - incorreta - Conforme Hely Lopes Meirelles, a atribuição do objeto será obrigatoriamente feita ao vencedor. A contratação não é obrigatória e portanto, não é fase da licitação. Ou seja, a contratação não é direito do vencedor da licitação e a administração contrata se quiser. No entanto, caso queira contratar, deverá ser com o licitante vencedor.
    Letra E - Correta - Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
  • Lembrando que o STJ já tem posicionamento firme quanto a expectativa de direito que o licitante vencedor possui, ou seja, no caso, não há falar em direito adquirido. Dentre vários julgados, o seguinte:

    ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – VENCEDOR – CONTRATAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PRECEDENTES DO STJ – ANULAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS – LEGALIDADE DO ATO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DESACOLHIMENTO.

    I – (...)

    II – A pretensão não merece acolhida pela simples razão de que nem mesmo o vencedor da licitação tem direito adquirido à contratação, mas apenas expectativa de direito. Nesse sentido, dentre outros, MS nº 4513/DF (STJ – Corte Especial – Rel. Min. Vicente Leal – DJ de 04/09/2000, p. 114) e RMS nº 1717/PR .

    III – (...)

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 0 89.02.00633-6


  • Não seria proposta mais vantajosa para a Administração não ???

    Está dizendo para a coletividade...