SóProvas


ID
1172287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no entendimento jurisprudencial e na legislação federal que rege o processo administrativo, julgue os itens

Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é indispensável que o interessado seja representado, no curso de processo administrativo disciplinar, por advogado capaz de oferecer defesa técnica.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante nº5 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"

    Questão ERRADA

  • Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.


  • DISPENSAVEL


  • A presença de advogado é DISPENSÁVEL.

  • Errado, súmula vinculante nº 5: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição". 

  • No que se refere ao âmbito Administrativo, a falta defesa técnica, elaborada por advogado, não constitui motivo de modalidade. Sabe por que? Porque é apenas em âmbito administrativo, posto que o Judiciário poderá anular essa decisão caso seja ilegal. Lá no Judiciário sim! A falta de defesa constituirá ofensa ao princípio do contraditório.

  • Outras questões ajudam na fixação do conceito:

    103 – Q435298 - Ano: 2014 – Banca: Cespe – Orgão: ANTAQ – Prova: Todos os Cargos

    Caso o servidor não constitua advogado para sua defesa no processo administrativo disciplinar, a autoridade instauradora do processo deve designar outro servidor como defensor dativo.

    Resposta: Errado

    Comentário: Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar. 

    GABARITO: CERTA.

    133 – Q392058 - Ano: 2014 – Banca: Cespe – Orgão: ICMBIO – Prova: Todos os Cargos

    A ausência de advogado para auxiliar o servidor em sua defesa não é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar.

    Resposta: Certo

    136 – Q392715 - Ano: 2014 – Banca: Cespe – Orgão: TC-DF – Prova: Todos os Cargos

    No entendimento do STF, a garantia do devido processo legal não torna obrigatória a defesa técnica por advogado no âmbito dos processos administrativos disciplinares que envolvam servidores públicos.

    Resposta: Certo

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 5STF
    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
    Gab: Errado

  • errado, 

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • PRESCINDE=NÃO PRECISA

    IMPRESCIDÍVEL=PRECISA

    DISPENSÁVEL= NÃO PRECISA

    INSDISPENSÁVEL =PRECISA

  • Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é DISPENSAVEL que o interessado seja representado, no curso de processo administrativo disciplinar, por advogado capaz de oferecer defesa técnica.

  • Na verdade, é dispensável.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • É DISPENSÁVEL. 

  • Em processo administrativo disciplinar, não é obrigatória a defesa técnica por advogado.
    GAB -> ERRADO.

  • Essa súmula cai mais que o Neymar

  • Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

     

  • Fundamentos: Art.156 da lei 8.112/90 e Súmula vinculante n° 5.

    Outra questão que a Cespe cobrou com a mesma temática:

    De acordo com o disposto na Lei nº 9.784/1999 e na Lei nº 8.112/1990, bem como levando em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado em súmula vinculante, em processo disciplinar,

    a falta de defesa elaborada por advogado não vicia o processo disciplinar, devendo ser garantida, ao servidor ao qual se imputa a infração, a observância do contraditório e da ampla defesa.

  • ERRADO

     

    O servidor pode ter a defesa técnica (advogado) dispensada no processo administrativo, caso este em que exercerá sua autodefesa.

  • Advogado é facultativo.

  • O AVOGADO NO P. ADM DISCIPLINAR SAO FACUTATIVOS

    HAVENDO A POSSIBIIDADE DE O PRÓPRIO SERVIDOR RESPONDER POR SI.

  • Súmula Vinculante nº5 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"

    -Essa súmula o cespe gosta !

     

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante nº5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Abraço!!!

  • Com base no entendimento jurisprudencial e na legislação federal que rege o processo administrativo:

    Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é indispensável que o interessado seja representado, no curso de processo administrativo disciplinar, por advogado capaz de oferecer defesa técnica.

    FALSO: pois o interessado pode prescindir de defesa técnica, se assim o desejar (Súmula Vinculante nº 5, STF).

    TAGS: # PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA