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Súmula Vinculante nº5 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"
Questão ERRADA
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Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.
GABARITO: CERTA.
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DISPENSAVEL
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A presença de advogado é DISPENSÁVEL.
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Errado, súmula vinculante nº 5: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição".
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No que se refere ao âmbito Administrativo, a falta defesa técnica, elaborada por advogado, não constitui motivo de modalidade. Sabe por que? Porque é apenas em âmbito administrativo, posto que o Judiciário poderá anular essa decisão caso seja ilegal. Lá no Judiciário sim! A falta de defesa constituirá ofensa ao princípio do contraditório.
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Outras questões ajudam na fixação do conceito:
103
– Q435298 - Ano:
2014 – Banca: Cespe – Orgão: ANTAQ – Prova: Todos os Cargos
Caso
o servidor não constitua advogado para sua defesa no processo
administrativo disciplinar, a autoridade instauradora do processo
deve designar outro servidor como defensor dativo.
Resposta: Errado
Comentário:
Segundo o STF, a falta de defesa técnica por
advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não
ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na
ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo
administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração
disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende,
também, que a autoridade julgadora não está vinculada às
conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.
GABARITO:
CERTA.
133
– Q392058 - Ano:
2014 – Banca: Cespe – Orgão: ICMBIO – Prova: Todos os Cargos
A ausência de advogado
para auxiliar o servidor em sua defesa não é causa de nulidade do
processo administrativo disciplinar.
Resposta:
Certo
136
– Q392715 - Ano:
2014 – Banca: Cespe – Orgão: TC-DF – Prova: Todos os Cargos
No entendimento do STF,
a garantia do devido processo legal não torna obrigatória a defesa
técnica por advogado no âmbito dos processos administrativos
disciplinares que envolvam servidores públicos.
Resposta: Certo
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SÚMULA VINCULANTE Nº 5STF
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
Gab: Errado
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errado,
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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PRESCINDE=NÃO PRECISA
IMPRESCIDÍVEL=PRECISA
DISPENSÁVEL= NÃO PRECISA
INSDISPENSÁVEL =PRECISA
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Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é DISPENSAVEL que o interessado seja representado, no curso de processo administrativo disciplinar, por advogado capaz de oferecer defesa técnica.
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Na verdade, é dispensável.
GABARITO ERRADO
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É DISPENSÁVEL.
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Em processo administrativo disciplinar, não é obrigatória a defesa técnica por advogado.
GAB -> ERRADO.
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Essa súmula cai mais que o Neymar
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Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
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Fundamentos: Art.156 da lei 8.112/90 e Súmula vinculante n° 5.
Outra questão que a Cespe cobrou com a mesma temática:
De acordo com o disposto na Lei nº 9.784/1999 e na Lei nº 8.112/1990, bem como levando em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado em súmula vinculante, em processo disciplinar,
a falta de defesa elaborada por advogado não vicia o processo disciplinar, devendo ser garantida, ao servidor ao qual se imputa a infração, a observância do contraditório e da ampla defesa.
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ERRADO
O servidor pode ter a defesa técnica (advogado) dispensada no processo administrativo, caso este em que exercerá sua autodefesa.
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Advogado é facultativo.
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O AVOGADO NO P. ADM DISCIPLINAR SAO FACUTATIVOS
HAVENDO A POSSIBIIDADE DE O PRÓPRIO SERVIDOR RESPONDER POR SI.
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Súmula Vinculante nº5 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"
-Essa súmula o cespe gosta !
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Minha contribuição.
Súmula Vinculante nº5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Abraço!!!
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Com base no entendimento jurisprudencial e na legislação federal que rege o processo administrativo:
Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é indispensável que o interessado seja representado, no curso de processo administrativo disciplinar, por advogado capaz de oferecer defesa técnica.
FALSO: pois o interessado pode prescindir de defesa técnica, se assim o desejar (Súmula Vinculante nº 5, STF).
TAGS: # PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA