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Lei nº 9.784/99 - art.3º, II c/c art. 26, §3º
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Questão CORRETA
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Certo.
Acrescentando:
Art. 26, § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
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Questão um pouco controversa por conta da expressão "condição de interessado", uma vez que até terceiros podem se interessar pelo processo e os mesmo não serão contemplados por uma comunicação direcionada a eles. Corrijam-me se eu estiver errado.
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QUESTÃO: É garantido ao administrado o direito de ter ciência da tramitação de processo administrativo em que tenha a condição de interessado, podendo a intimação se dar por via postal com aviso de recebimento, telegrama ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
CERTO!
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS: Artigo 3º, II Lei 9.784/99: ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado [...].
Artigo 26, §3º, Lei 9.784/99: "A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado".
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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CERTA.
O interessado tem o direito da ciência da tramitação do processo que está envolvido. Além disso, a intimação pode ser feita por via postal com AR, por telegrama ou por outro meio que possa comunicá-lo.
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gab. certa
ART. 26 § 3ºA intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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A forma da intimação é mero instrumento. O importante é garantir que o ato atinja sua finalidade.
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Lei 9.784/99, art. 26, § 3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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A INTIMAÇÃO PODE SER EFETUADA POR:
- CIÊNCIA NO PROCESSO
- VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO
- TELEGRAMA
- OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO
Fundamentação legal: Artigo 28, § 3° da LEI 9784
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>>>>OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO>>>> Significa dizer que o interessado pode ter ciência por meio do ZAP ZAP.
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Art. 26 - § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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Com base no entendimento jurisprudencial e na legislação federal que rege o processo administrativo, é correto afirmar que: É garantido ao administrado o direito de ter ciência da tramitação de processo administrativo em que tenha a condição de interessado, podendo a intimação se dar por via postal com aviso de recebimento, telegrama ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.