SóProvas


ID
1172299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O setor de gestão de pessoas constatou que havia indevidamente incorporado o pagamento de gratificações em favor de um grupo de servidores de determinado órgão público. As gratificações indevidas foram pagas nos últimos oito meses. Diante dessa situação hipotética, julgue o item abaixo.


Conforme jurisprudência do STF, é lícita a imediata interrupção dos pagamentos das gratificações indevidas e, no caso da devolução dos valores já pagos aos servidores, esta dependerá de instauração de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Processo:AgRg no REsp 899557 MG 2006/0235365-0
    Relator(a):Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
    Julgamento:27/09/2011
    Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
    Publicação:DJe 19/10/2011

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DE LEILOCAL. SÚMULA 280/STF.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nosentido de que o desconto em folha dos valores pagos indevidamenteao servidor público é cabível, desde que assegurado o imprescindívelexercício da ampla defesa e do contraditório previamente ao descontoe respeitado o limite máximo de 1/10 sobre a remuneração.

    2. O acórdão recorrido decidiu a quaestio iuris com fundamento nalegislação estadual, ultrapassando os limites estritos do recursoespecial, destinado a garantir a aplicação uniforme da lei federal.Por conseguinte, incide o óbice da Súmula 280/STF.

    3. Agravo regimental improvido.



    Gabarito Errado

  • entao nao tem PAD? 

  • Os valores pagos, indevidamente, serão cobrados

    no mês subsequente.

  • Ainda mesmo a interrupção dos pagamentos imprescinde da instauração de processo administração.


    Fonte: meu cérebro.

  • Tema 1:

    Servidor recebe de boa-fé valores pagos indevidamente pela própria Administração Pública: ele tem o dever de restituir a quantia?

    Posição do STJ

    O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

    Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário.

    Veja esse precedente do STJ proferido em sede de recurso especial repetitivo:

     (...) quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (...)
    (REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012)
    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/recebimento-indevido-de-valores-e-dever.html

  • Acredito que resposta deveria seguir o seguinte entendimento da Corte Cidadã:

    I – Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada: NÃO é devida a restituição ao erário dessa quantia. Há boa-fé do servidor.

    II – Se o servidor público recebe valores por força de decisão judicial posteriormente revogada: É devida a restituição ao erário dessa quantia. Não há boa-fé.

    III – Se o servidor público recebe valores por sentença judicial transitada em julgado.Posteriormente, esta sentença é desconstituída em ação rescisória: NÃO é devida a restituição da quantia.Há boa-fé.

  • A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. Noentanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais,faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processolegal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa aobservância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).



  • A jurisprudência do STF, na realidade, firmou-se no sentido de que, à luz da atual ordem constitucional, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegurem os postulados do contraditório e da ampla defesa. Essa diretriz jurisprudencial restou assentada no bojo do RE 594.296/MG, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 21.09.2011, noticiado no Informativo/STF n.º 641.

    No exemplo desta questão, é inegável que o ato de supressão da gratificação que vinha sendo paga, durante oito meses, aos servidores repercute negativamente em suas respectivas esferas jurídico-patrimoniais, razão pela qual, de acordo com a exegese estabelecida por nossa Suprema Corte, impositiva seria a prévia instauração de processo administrativo, com vistas a oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos sobreditos agentes públicos.

    Não é verdade, portanto, que a Administração pudesse interromper de imediato os pagamentos, prescindindo-se da observância das aludidas garantias constitucionais.

    Ademais, quanto aos valores que já haviam sido pagos, tendo em vista que a hipótese teria sido de pagamento indevido por erro ou má-interpretação de lei, oriunda da própria Administração, bem assim que os servidores teriam recebido as verbas de boa-fé, não seria devida a devolução de tais montantes, sobretudo em se considerando seu caráter alimentar. Sobre esse ponto também há firme jurisprudência formada por nossos tribunais.

    Gabarito: Errado
  • 1. Há processo administrativo para interromper pagamento de gratificações? Sim, com ampla defesa e contraditório.

    2. Pagamento indevido será devolvido no mês subsequente ao da conclusão do processo administrativo (que pode durar meses, dependendo do caso), cuja decisão determine a devolução do dinheiro ao erário, com a ciência do servidor;

    3. Nem todo processo administrativo é PAD.


  • Na realidade, para resolução da questão deve-se saber que o STF entende que sempre que um ato administrativo repercutir sobre interesses do cidadão esse ato deverá ser precedido do Contraditório e Ampla defesa. Assim, a questão esta errada devido afirmar que a IMEDIATA interrupção dos pagamentos e lícita, ou seja, é legal.

    No caso em tela e nos casos semelhantes a esse, o STF entende que o contraditorio e a ampla defesa deverão ser observados antes da interrupção de algum direito (no caso os pagamentos). 

    Dessa maneira, não é verdade, portanto, que a Administração pudesse interromper de imediato os pagamentos, dispensando a observância das garantias constitucionais citadas.


    Este entendimento do STF restou assentada no corpo do RE 594.296/MG, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 21.09.2011, noticiado no Informativo/STF n.º 641.

  • algumas pessoas não sabem que existe um comentário de um professor:


    A jurisprudência do STF, na realidade, firmou-se no sentido de que, à luz da atual ordem constit...

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A jurisprudência do STF, na realidade, firmou-se no sentido de que, à luz da atual ordem constitucional, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegurem os postulados do contraditório e da ampla defesa. Essa diretriz jurisprudencial restou assentada no bojo do RE 594.296/MG, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 21.09.2011, noticiado no Informativo/STF n.º 641.

    No exemplo desta questão, é inegável que o ato de supressão da gratificação que vinha sendo paga, durante oito meses, aos servidores repercute negativamente em suas respectivas esferas jurídico-patrimoniais, razão pela qual, de acordo com a exegese estabelecida por nossa Suprema Corte, impositiva seria a prévia instauração de processo administrativo, com vistas a oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos sobreditos agentes públicos.

    Não é verdade, portanto, que a Administração pudesse interromper de imediato os pagamentos, prescindindo-se da observância das aludidas garantias constitucionais.

    Ademais, quanto aos valores que já haviam sido pagos, tendo em vista que a hipótese teria sido de pagamento indevido por erro ou má-interpretação de lei, oriunda da própria Administração, bem assim que os servidores teriam recebido as verbas de boa-fé, não seria devida a devolução de tais montantes, sobretudo em se considerando seu caráter alimentar. Sobre esse ponto também há firme jurisprudência formada por nossos tribunais.

    Gabarito: Errado 

  • Galera não entendi muito bem, quer dizer que é ILÍCITA imediata interrupção dos pagamentos das gratificações indevidas ?

  • Resumindo:

     NÃO É LÍCITA A INTERRUPÇÃO IMEDIATA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

  • Primeiro tem que haver o processo administrativo, so depois poder haver a interrupçao do pagamento. 

  • ANTES DE INTERROMPER É NECESSÁRIO O PROCESSO PARA GARANTIR O CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA (DEVIDO PROCESSO LEGAL). QUANTO AOS VALORES, SÓ SERÃO RESTITUÍDOS SE COMPROVADO MÁ-FÉ.



    GABARITO ERRADO
  • Eis o comentário do professor:

    A jurisprudência do STF, na realidade, firmou-se no sentido de que, à luz da atual ordem constitucional, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegurem os postulados do contraditório e da ampla defesa. Essa diretriz jurisprudencial restou assentada no bojo do RE 594.296/MG, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 21.09.2011, noticiado no Informativo/STF n.º 641.

    No exemplo desta questão, é inegável que o ato de supressão da gratificação que vinha sendo paga, durante oito meses, aos servidores repercute negativamente em suas respectivas esferas jurídico-patrimoniais, razão pela qual, de acordo com a exegese estabelecida por nossa Suprema Corte, impositiva seria a prévia instauração de processo administrativo, com vistas a oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos sobreditos agentes públicos.

    Não é verdade, portanto, que a Administração pudesse interromper de imediato os pagamentos, prescindindo-se da observância das aludidas garantias constitucionais.

    Ademais, quanto aos valores que já haviam sido pagos, tendo em vista que a hipótese teria sido de pagamento indevido por erro ou má-interpretação de lei, oriunda da própria Administração, bem assim que os servidores teriam recebido as verbas de boa-fé, não seria devida a devolução de tais montantes, sobretudo em se considerando seu caráter alimentar. Sobre esse ponto também há firme jurisprudência formada por nossos tribunais.

    Gabarito: Errado

  • Errado.


    Se Administração errou, então o servidor não devolve; a interrupção se dará como devido processo legal.
  • gab. errado

    1º antes de ser interrompido é necessário o processo para garantir o contraditório e ampla defesa 

    2º os valores só serão restituídos, se comprovada má fé.

  • 1) pra interromper deve haver procedimento. Não se pode simplesmente interromper imediatamente, deve haver um procedimento com contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

     

    2)os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos. Aqui aplica-se o princípio da legítima confiança, ou seja, há uma proteção à expectativa e boa-fé do agente que contava com aquele numerário.(se a administração vacilou, perdeu o dinheiro :D )

  • O STF às vezes lembra da Constituição Federal:

    CF/88, Art. 5.º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Informativo 641 STF

     

    Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. O ente federativo sustentava que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao Poder Judiciário — v. Informativo 638. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.
    RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    A jurisprudência do STF, na realidade, firmou-se no sentido de que, à luz da atual ordem constitucional, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegurem os postulados do contraditório e da ampla defesa. Essa diretriz jurisprudencial restou assentada no bojo do RE 594.296/MG, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 21.09.2011, noticiado no Informativo/STF n.º 641.

    No exemplo desta questão, é inegável que o ato de supressão da gratificação que vinha sendo paga, durante oito meses, aos servidores repercute negativamente em suas respectivas esferas jurídico-patrimoniais, razão pela qual, de acordo com a exegese estabelecida por nossa Suprema Corte, impositiva seria a prévia instauração de processo administrativo, com vistas a oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos sobreditos agentes públicos.

    Não é verdade, portanto, que a Administração pudesse interromper de imediato os pagamentos, prescindindo-se da observância das aludidas garantias constitucionais.

    Ademais, quanto aos valores que já haviam sido pagos, tendo em vista que a hipótese teria sido de pagamento indevido por erro ou má-interpretação de lei, oriunda da própria Administração, bem assim que os servidores teriam recebido as verbas de boa-fé, não seria devida a devolução de tais montantes, sobretudo em se considerando seu caráter alimentar. Sobre esse ponto também há firme jurisprudência formada por nossos tribunais.

    Gabarito: Errado

  • no caso da devolução dos valores já pagos aos servidores...

    .

    ERRADA

    .

    Não dá pra devolver alimentação, senão vai dar MERDA.

     

  • negativo.

    Esses poderão, inclusive, parcelar o ressarcimento ao erário público, desde de que a parcela não seja inferior a 10%. de suas remunerações OU proventos de aposentadoria. Em caso de demissão, cassação, haverá um prazo máximo de 60 dias para pagamento em única parcela, sob pena do nome ser inserido em divida ativa da fazenda pública.

     

  • Comentário simples e objetivo do Hulk concurseiro

  • Nome disso é: reposição ao erário. 

  • QUANDO SE AFIRMOU NA ASSERTATIVA ´´é lícita a imediata interrupção´´ ENTREGOU O CESPE ENTREGOU O OURO!

  • A devolução só irá ser realizada se comprovada a má fé e depois de processo administrativo disciplinar.

  • Recebeu por decisão judicial transitada em julgado: Não devolve

    Recebeu por decisão judicial mas teve a decisão judicial revogada: Devolve

    Recebeu por erro da Adm Publica: Não devolve